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análise económica de operações de concentração horizontais

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1.6.34 Esta concorrência indireta é suscetível <strong>de</strong> reduzir a base <strong>de</strong> vendas do monopolista<br />

hipotético e eliminar eventuais incentivos para proce<strong>de</strong>r a um aumento <strong>de</strong> preço. Em<br />

resultado, a incorporação da restrição imposta pela concorrência indireta, via o<br />

mercado a jusante, po<strong>de</strong> justificar o alargamento do mercado para incluir<br />

fornecedores <strong>de</strong> outros produtos intermédios, não obstante não serem substitutos<br />

diretos a montante.<br />

1.6.35 Na <strong>de</strong>terminação das restrições resultantes da concorrência indireta, releva a<br />

elasticida<strong>de</strong> da procura do produto final, a extensão em que o aumento <strong>de</strong> preço do<br />

produto intermédio é refletido no preço do produto final e a representativida<strong>de</strong> do<br />

produto intermédio no custo total do produto final. Quanto maior for cada uma <strong>de</strong>stas<br />

variáveis, maiores são as restrições indiretas que um monopolista hipotético do<br />

produto intermédio enfrentaria para proce<strong>de</strong>r a um aumento <strong>de</strong> preço.<br />

1.6.36 Em mercados <strong>de</strong> produtos intermédios, algumas empresas po<strong>de</strong>m estar verticalmente<br />

integradas, produzindo simultaneamente o produto intermédio e o produto final. Estas<br />

empresas po<strong>de</strong>m não transacionar o produto intermédio, ocorrendo apenas um<br />

fornecimento interno. Nestes casos, apenas se integra aquela produção/capacida<strong>de</strong><br />

produtiva no mercado relevante do produto intermédio se ficar <strong>de</strong>monstrado que<br />

mediante, pelo menos, um SSNIP, aquelas empresas teriam incentivos para passar a<br />

fornecer terceiros.<br />

vii.<br />

MERCADOS COM DISCRIMINAÇÃO DE PREÇO<br />

1.6.37 Em <strong>de</strong>terminados mercados, os fornecedores conseguem distinguir grupos <strong>de</strong> clientes<br />

nas suas estratégias <strong>de</strong> preço, cobrando, pelo mesmo produto, preços<br />

significativamente distintos a cada um dos grupos-alvo, sem que tal estratégia tenha<br />

por base a heterogeneida<strong>de</strong> nos custos. Note-se que, para que a discriminação <strong>de</strong><br />

preços seja possível, é necessário que a arbitragem <strong>de</strong> preço seja limitada ou mesmo<br />

impossível, caso contrário a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revenda entre diferentes grupos <strong>de</strong><br />

clientes ten<strong>de</strong>ria a homogeneizar as condições <strong>de</strong> preço.<br />

1.6.38 As condições para discriminação <strong>de</strong> preço – capacida<strong>de</strong> das empresas para diferenciar<br />

as condições <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> diferentes grupos <strong>de</strong> consumidores e a<br />

dificulda<strong>de</strong>/impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arbitragem – po<strong>de</strong>m estar reunidas, por exemplo, em<br />

situações <strong>de</strong> mercado em que o fornecedor consiga distinguir diferentes categorias <strong>de</strong><br />

clientes 50 , como sejam, clientes <strong>de</strong> pequena dimensão e gran<strong>de</strong>s clientes, clientes<br />

sujeitos a custos <strong>de</strong> mudança e clientes não fi<strong>de</strong>lizados ou clientes localizados em<br />

<strong>de</strong>terminadas áreas geográficas.<br />

50 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a segmentação do mercado da telefonia fixa entre clientes resi<strong>de</strong>nciais e<br />

não resi<strong>de</strong>nciais, na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 08/2006 – Sonaecom/PT, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, e a<br />

segmentação <strong>de</strong> diversos mercados (v.g., <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m) por tipo <strong>de</strong> cliente (particular e empresa)<br />

na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 15/2006 – BCP/BPI, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007. Veja-se, ainda, a <strong>de</strong>limitação<br />

dos mercados relevantes na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 22/2008 – Sumolis/Compal, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2008, em função dos diferentes canais <strong>de</strong> distribuição (canal alimentar e canal HORECA).<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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