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análise económica de operações de concentração horizontais

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1.5.9 A <strong>análise</strong> <strong>de</strong> experiências naturais neste contexto consiste na avaliação da resposta do<br />

preço (ou outras variáveis relevantes) <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados produtos a choques que<br />

ocorreram no passado sobre o preço do produto em <strong>análise</strong>. Assim se, por exemplo,<br />

face a um choque exógeno sobre o preço do produto A, se observa uma redução das<br />

vendas <strong>de</strong>sse produto a par <strong>de</strong> um aumento significativo nas vendas do produto B, tal<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como um elemento indicativo <strong>de</strong> que A e B são substitutos.<br />

Desta <strong>análise</strong> po<strong>de</strong> também ser possível obter dados relativos à elasticida<strong>de</strong> da<br />

procura, direta e cruzada, e a diversion ratios.<br />

1.5.10 A exogeneida<strong>de</strong> dos choques consi<strong>de</strong>rados face às condições <strong>de</strong> mercado que<br />

influenciam o comportamento dos consumidores e dos fornecedores é uma condição<br />

importante para a obtenção <strong>de</strong> resultados mais robustos com esta metodologia. O<br />

encerramento temporário <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s produtivas 29 (v.g., por razões <strong>de</strong> manutenção)<br />

ou algumas campanhas <strong>de</strong> promoções ocasionais, são exemplos <strong>de</strong> choques exógenos.<br />

1.5.11 Não existindo experiências naturais <strong>de</strong>ste tipo, po<strong>de</strong>, ainda assim, recorrer-se a<br />

evidência relativa a episódios suscetíveis <strong>de</strong> afetar a procura ou a oferta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado produto cujos efeitos po<strong>de</strong>m ser isolados face a outros fatores. Assim,<br />

eventos como sejam a entrada 30 ou a saída <strong>de</strong> empresas, alterações regulatórias,<br />

alterações nos preços dos inputs, entre outros, po<strong>de</strong>m também permitir inferências<br />

úteis na <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados.<br />

ii.<br />

ANÁLISE DE SÉRIES DE PREÇOS<br />

1.5.12 As séries <strong>de</strong> preços po<strong>de</strong>m ser um elemento útil à <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados relevantes,<br />

em particular quando conjugadas com outra informação que auxilie ao<br />

enquadramento daquela <strong>análise</strong>, nomeadamente relativa a eventuais <strong>de</strong>terminantes<br />

<strong>de</strong> movimentos nos preços.<br />

1.5.13 Note-se, contudo que, não obstante o diferencial <strong>de</strong> preços entre produtos po<strong>de</strong>r<br />

conter informação útil ao exercício (vi<strong>de</strong> nota <strong>de</strong> rodapé 8), este não constitui um<br />

indicador que permita avaliar se esses produtos estão, ou não, no mesmo mercado<br />

relevante. De facto, a metodologia <strong>de</strong> <strong>análise</strong> <strong>de</strong> séries <strong>de</strong> preços não se centra nos<br />

níveis <strong>de</strong> preços, mas antes na sua evolução.<br />

1.5.14 As séries <strong>de</strong> preços dos produtos em causa po<strong>de</strong>m ser utilizadas para a <strong>de</strong>limitação dos<br />

mercados relevantes, nomeadamente, através da <strong>análise</strong> do seu coeficiente <strong>de</strong><br />

correlação, da <strong>análise</strong> <strong>de</strong> estacionarieda<strong>de</strong> e da ánalise <strong>de</strong> co-integração.<br />

29 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>análise</strong> realizada pela Comissão Europeia no caso COMP/M.4734 –<br />

Ineos/Kerling, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, no que respeita ao impacto do encerramento temporário, não<br />

previsto, <strong>de</strong> uma das fábricas da Ineos nas vendas dos seus concorrentes.<br />

30 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>cisão da Comissão Europeia relativa ao caso COMP/M.4439 –<br />

Ryanair/Aer Lingus, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007, on<strong>de</strong> se avaliou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finirem mercados<br />

relevantes distintos para o serviço <strong>de</strong> transporte aéreo no aeroporto <strong>de</strong> Belfast e <strong>de</strong> Dublin, analisando<br />

evidência relativa às reações da Ryanair à entrada <strong>de</strong> novos operadores nestes dois aeroportos.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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