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Os cursos técnicos nos CEFET eo ensino de física

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Na primeira fase está previsto a inserção do estudante em<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> iniciação à pesquisa, caracterizada pelo mergulho em<br />

novos conhecimentos, pela apresentação <strong>de</strong> novas situações e problemas<br />

vinculados à realida<strong>de</strong>. Na segunda fase, estão programados projetos<br />

integradores com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhar Educação Ambiental e<br />

ampliar os conhecimentos relacionados às habilitações oferecidas pela<br />

instituição.<br />

No item avaliação, a mesma é consi<strong>de</strong>rada “uma característica<br />

intrínseca do ser humano, do seu conhecimento vital, pois ela orienta, <strong>de</strong><br />

forma válida, as <strong>de</strong>cisões individuais e coletivas. A avaliação no<br />

processo <strong>de</strong> construção do conhecimento na nova educação profissional<br />

<strong>de</strong>ve ser um instrumento que possibilite a i<strong>de</strong>ntificação do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento (atitu<strong>de</strong>s, conhecimentos e habilida<strong>de</strong>s)”.<br />

Usando como referencial as orientações dadas a questionamentos<br />

feitos junto ao MEC, estas diretrizes prevêem que o <strong>ensino</strong> técnico <strong>de</strong><br />

nível médio terá 3 conceitos finais para aprovação e 1 para reprovação.<br />

Serão eles:<br />

• Excelente (quando é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar com <strong>de</strong>staque<br />

todas as competências exigidas pelo perfil profissional <strong>de</strong><br />

conclusão);<br />

• Proficiente (quando é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar a contento,<br />

todas as competências exigidas pelo perfil profissional <strong>de</strong><br />

conclusão);<br />

• Suficiente (quando é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar, o mínimo, das<br />

competências essenciais exigidas pelo perfil profissional <strong>de</strong><br />

conclusão);<br />

• Insuficiente (quando não é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar, o mínimo,<br />

das competências essenciais exigidas pelo perfil profissional<br />

<strong>de</strong> conclusão).<br />

A recuperação paralela aten<strong>de</strong> à Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da<br />

Educação Nacional (LDBN -Lei 9.394/96 – Capítulo II – Da Educação<br />

Básica – Seção I – Das Disposições Gerais Art. 24, inciso V, item e) “é<br />

obrigatória a realização <strong>de</strong> estudos <strong>de</strong> recuperação, <strong>de</strong> preferência<br />

paralelos ao período letivo, para os casos <strong>de</strong> baixo rendimento escolar,<br />

a serem disciplinados pelas instituições <strong>de</strong> <strong>ensino</strong> em seus regimentos.”<br />

É ressaltado alguns pontos que justificam do ponto <strong>de</strong> vista<br />

pedagógico a implantação da Recuperação paralela, são eles:<br />

• Possibilita a efetiva recuperação <strong>de</strong> competências em curto<br />

prazo;

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