Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 8.º<br />
Dispensa <strong>de</strong> discussão pública<br />
1. São dispensadas <strong>de</strong> discussão pública as operações <strong>de</strong> loteamento que não<br />
excedam nenhum dos seguintes limites:<br />
a) 4 ha;<br />
b) 100 fogos;<br />
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.<br />
2. Enten<strong>de</strong>-se por população do aglomerado urbano o número <strong>de</strong> habitantes<br />
resi<strong>de</strong>ntes na Freguesia em que se situa a operação <strong>de</strong> loteamento.<br />
3. Para efeitos dos números anteriores consi<strong>de</strong>ra-se por capitação três<br />
habitantes por cada fogo.<br />
Artigo 9.º<br />
Activida<strong>de</strong>s isentas <strong>de</strong> licença ou autorização<br />
1. São consi<strong>de</strong>radas obras <strong>de</strong> escassa relevância urbanística aquelas que pela<br />
sua natureza, forma, localização, impacte ou dimensão não obe<strong>de</strong>çam ao<br />
procedimento <strong>de</strong> licença ou <strong>de</strong> autorização, sejam previamente comunicadas<br />
à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> e por esta assim consi<strong>de</strong>radas, nos termos <strong>de</strong>finidos<br />
nos artigos 34º a 36º do RJUE.<br />
2. São dispensadas <strong>de</strong> licenças ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º<br />
n.º 2 do RJUE, as seguintes obras:<br />
a) Edificações isoladas cuja altura relativamente ao solo não seja superior a<br />
2,50m e cuja área não seja superior a 5m2;<br />
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