Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Artigo 22.º<br />
Impacte semelhante a loteamento<br />
1- Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do art. 57º do RJUE, consi<strong>de</strong>ra-<br />
se como gerador <strong>de</strong> um impacto semelhante a um loteamento a construção,<br />
ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação <strong>de</strong> loteamento e<br />
fora do espaço urbano classificado como zona a preservar, <strong>de</strong> edifícios contíguos<br />
e funcionalmente ligados entre si, <strong>de</strong> que resulte uma das seguintes situações:<br />
a) Todo o conjunto edificado, que pela sua distribuição no terreno e<br />
tipologia <strong>de</strong> ocupação, se apresente <strong>de</strong> uma forma semelhante à<br />
que habitualmente dá origem a uma operação <strong>de</strong> loteamento;<br />
b) Toda a obra <strong>de</strong> edificação que comporte, ou passe a comportar, um<br />
número <strong>de</strong> fogos e outras unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
superior a 20;<br />
c) Toda a obra <strong>de</strong> edificação que disponha ou passe a dispor <strong>de</strong> mais<br />
<strong>de</strong> 4 fracções ou outras unida<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com excepção das<br />
<strong>de</strong>stinadas a estacionamento automóvel, que possuam saída própria<br />
e autónoma para o espaço exterior;<br />
d) Apesar <strong>de</strong> funcionalmente ligados abaixo da cota <strong>de</strong> soleira ou por<br />
elementos estruturais ou <strong>de</strong> acesso, se apresentem acima da cota<br />
<strong>de</strong> soleira como edificações autónomas;<br />
e) Toda a obra <strong>de</strong> edificação que disponha ou passe a dispor <strong>de</strong> uma<br />
área bruta <strong>de</strong> construção superior a 1800 m2.<br />
2- Em operações <strong>de</strong> edificação com as característica mencionadas no ponto<br />
anterior <strong>de</strong>ve se consi<strong>de</strong>rada, no mínimo, uma ligação entre todas as suas<br />
30