Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 72.º<br />
Compensação em espécie<br />
1. A compensação em espécie é <strong>de</strong>finida pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, por sua<br />
iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à<br />
compensação em numerário a <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> acordo com o artigo 71.º e será<br />
integrada no domínio privado do município.<br />
2. A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> reserva-se o direito <strong>de</strong> não aceitar proposta <strong>de</strong><br />
compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a<br />
prossecução dos interesses públicos.<br />
Artigo 73.º<br />
Liquidação<br />
1. A <strong>Câmara</strong> proce<strong>de</strong>rá à liquidação e cobrança da compensação antes da<br />
emissão do alvará <strong>de</strong> licença ou autorização.<br />
2. O valor da compensação fixado no procedimento <strong>de</strong> aprovação do pedido <strong>de</strong><br />
licença ou <strong>de</strong> autorização está sujeito às actualizações previstas no presente<br />
regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além <strong>de</strong> um ano após a<br />
aprovação do pedido.<br />
3. Quando a compensação <strong>de</strong>va ser paga em espécie e a mesma se refira à<br />
construção <strong>de</strong> um bem imóvel, que não tenha viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser executada<br />
antes da emissão do alvará, <strong>de</strong>verá o interessado prestar caução antes da<br />
emissão do mesmo.<br />
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