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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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Artigo 72.º<br />

Compensação em espécie<br />

1. A compensação em espécie é <strong>de</strong>finida pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, por sua<br />

iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à<br />

compensação em numerário a <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> acordo com o artigo 71.º e será<br />

integrada no domínio privado do município.<br />

2. A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> reserva-se o direito <strong>de</strong> não aceitar proposta <strong>de</strong><br />

compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a<br />

prossecução dos interesses públicos.<br />

Artigo 73.º<br />

Liquidação<br />

1. A <strong>Câmara</strong> proce<strong>de</strong>rá à liquidação e cobrança da compensação antes da<br />

emissão do alvará <strong>de</strong> licença ou autorização.<br />

2. O valor da compensação fixado no procedimento <strong>de</strong> aprovação do pedido <strong>de</strong><br />

licença ou <strong>de</strong> autorização está sujeito às actualizações previstas no presente<br />

regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além <strong>de</strong> um ano após a<br />

aprovação do pedido.<br />

3. Quando a compensação <strong>de</strong>va ser paga em espécie e a mesma se refira à<br />

construção <strong>de</strong> um bem imóvel, que não tenha viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser executada<br />

antes da emissão do alvará, <strong>de</strong>verá o interessado prestar caução antes da<br />

emissão do mesmo.<br />

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