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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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Artigo 30.º<br />

Fossa séptica<br />

Sempre que se torne indispensável a construção <strong>de</strong> uma fossa séptica e poço<br />

absorvente, estes implantar-se-ão sempre a uma distância mínima <strong>de</strong> 3m do limite<br />

do terreno.<br />

Artigo 31.º<br />

Muros <strong>de</strong> vedação<br />

1. Os muros <strong>de</strong> vedação confinantes com a via pública terão altura não<br />

superior a 1,20m a contar da cota do terreno exterior extensiva aos muros<br />

laterais interiores, na parte correspon<strong>de</strong>nte ao recuo da edificação.<br />

2. Po<strong>de</strong>rá permitir-se a elevação da vedação acima da altura indicada com<br />

sebes vivas ou gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> altura não superior a 1m.<br />

3. Os muros <strong>de</strong> vedação interiores não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r a altura <strong>de</strong> 1,50m a<br />

contar da cota natural do terreno, sem prejuízo do disposto nos números um<br />

e dois <strong>de</strong>ste artigo.<br />

4. Caso o muro <strong>de</strong> vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura<br />

será contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas<br />

será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não<br />

sendo <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar eventuais aterros.<br />

5. Da execução <strong>de</strong> aterros ou <strong>de</strong>saterros não <strong>de</strong>verão resultar muros <strong>de</strong><br />

suporte superiores a 3,50m em relação ao terreno e a eventuais parcelas<br />

vizinhas, <strong>de</strong>vendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no<br />

conjunto.<br />

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