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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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Secção VII<br />

Liquidação e cobrança <strong>de</strong> taxas<br />

Artigo 81.º<br />

Erro na liquidação<br />

1. Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos<br />

serviços <strong>de</strong> que resulte pagamento <strong>de</strong> quantia inferior àquela que era <strong>de</strong>vida,<br />

os serviços promoverão <strong>de</strong> imediato a respectiva liquidação adicional.<br />

2. O obrigado será notificado para, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, pagar a diferença, sob<br />

pena <strong>de</strong>, não o fazendo, se proce<strong>de</strong>r à cobrança coerciva.<br />

3. Quando haja sido liquidada quantia inferior à <strong>de</strong>vida, acrescem ao montante<br />

a pagar juros compensatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4 e<br />

35.º, n.º 10 da Lei Geral Tributária (LGT), quando erro lhe for imputável.<br />

4. Em caso <strong>de</strong> erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são <strong>de</strong>vidos por<br />

este, juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.<br />

5. Quando haja sido liquidada quantia superior à <strong>de</strong>vida, resultante <strong>de</strong> erro<br />

imputável ao serviço <strong>de</strong> cobrança, acresce ao montante a <strong>de</strong>volver juros<br />

in<strong>de</strong>mnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4 e 35.º, n.º 10<br />

da LGT.<br />

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