Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Secção VII<br />
Liquidação e cobrança <strong>de</strong> taxas<br />
Artigo 81.º<br />
Erro na liquidação<br />
1. Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos<br />
serviços <strong>de</strong> que resulte pagamento <strong>de</strong> quantia inferior àquela que era <strong>de</strong>vida,<br />
os serviços promoverão <strong>de</strong> imediato a respectiva liquidação adicional.<br />
2. O obrigado será notificado para, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, pagar a diferença, sob<br />
pena <strong>de</strong>, não o fazendo, se proce<strong>de</strong>r à cobrança coerciva.<br />
3. Quando haja sido liquidada quantia inferior à <strong>de</strong>vida, acrescem ao montante<br />
a pagar juros compensatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4 e<br />
35.º, n.º 10 da Lei Geral Tributária (LGT), quando erro lhe for imputável.<br />
4. Em caso <strong>de</strong> erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são <strong>de</strong>vidos por<br />
este, juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.<br />
5. Quando haja sido liquidada quantia superior à <strong>de</strong>vida, resultante <strong>de</strong> erro<br />
imputável ao serviço <strong>de</strong> cobrança, acresce ao montante a <strong>de</strong>volver juros<br />
in<strong>de</strong>mnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4 e 35.º, n.º 10<br />
da LGT.<br />
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