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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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Artigo 65.º<br />

Emissão <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> licença parcial<br />

A emissão <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º<br />

do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1 do quadro VII da<br />

tabela anexa ao presente regulamento.<br />

Artigo 66.º<br />

Execução por fases<br />

1. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> execução por fases, nas situações<br />

referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase correspon<strong>de</strong>rá um<br />

aditamento ao alvará, sendo <strong>de</strong>vidas as taxas previstas no presente artigo.<br />

2. Na fixação das taxas ter-se-á em consi<strong>de</strong>ração a obra ou obras relativas a<br />

cada fase.<br />

3. Na <strong>de</strong>terminação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos<br />

artigos 52.º, 54.º e 55.º <strong>de</strong>ste regulamento, consoante se trate,<br />

respectivamente, <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> licença ou <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> loteamento com<br />

obras <strong>de</strong> urbanização, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização ou <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> edificação.<br />

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