Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 43.º<br />
Estabelecimentos <strong>de</strong> restauração<br />
1. A autorização para instalação da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restauração em edifícios ou<br />
unida<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes fica condicionada à existência ou possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
criação dos necessários sistemas <strong>de</strong> evacuação <strong>de</strong> fumos e insonorização.<br />
2. Caso não existam sistemas <strong>de</strong> evacuação <strong>de</strong> fumos ou não seja possível a<br />
instalação dos mesmos <strong>de</strong>verá inscrever-se no respectivo alvará <strong>de</strong> licença<br />
<strong>de</strong> utilização a restrição a este tipo <strong>de</strong> utilização.<br />
CAPÍTULO V<br />
Da liquidação e cobrança <strong>de</strong> taxas<br />
Secção I<br />
Isenções e reduções <strong>de</strong> taxas<br />
Artigo 44. º<br />
Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas<br />
1. Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos <strong>de</strong> taxas os<br />
<strong>de</strong>ficientes pela realização <strong>de</strong> obras que visem exclusivamente a redução ou<br />
eliminação <strong>de</strong> barreiras arquitectónicas ou a adaptação <strong>de</strong> imóveis ás<br />
limitações funcionais dos interessados.<br />
2. A isenção <strong>de</strong> taxas em favor <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes, prevista na segunda parte do<br />
número anterior, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento fundamentado, eventualmente<br />
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