Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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5- Em edifícios <strong>de</strong>stinados a serviços, <strong>de</strong>ve ser criada uma área <strong>de</strong><br />
parqueamento equivalente a um lugar <strong>de</strong> estacionamento por cada 100 m2<br />
<strong>de</strong> área bruta <strong>de</strong> construção.<br />
6- Para os edifícios <strong>de</strong>stinados a equipamentos colectivos ou outros edifícios<br />
similares que originam concentração <strong>de</strong> público, a área <strong>de</strong> estacionamento é<br />
<strong>de</strong>terminada caso a caso, em função da dimensão e localização, <strong>de</strong>vendo no<br />
entanto o número mínimo <strong>de</strong> lugares <strong>de</strong> estacionamento ser <strong>de</strong> acordo com<br />
o seguinte ratio por lotação: 1 lugar por cada 5 unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lotação.<br />
7- É admitido, a título excepcional, o não cumprimento da dotação <strong>de</strong><br />
estacionamento estabelecida nos números anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
tecnicamente justificável e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam verificadas as seguintes<br />
condições:<br />
a) As obras <strong>de</strong> edificação se localizem em imóveis classificados ou em<br />
vias <strong>de</strong> classificação e a criação <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> viaturas ao seu<br />
interior prejudique ou seja incompatível com as características<br />
arquitectónicas e arqueológicas passíveis <strong>de</strong> salvaguarda e<br />
valorização;<br />
b)As obras <strong>de</strong> edificação quando condicionadas às características<br />
físicas das parcelas <strong>de</strong> terreno (geológicas, topográficas,<br />
configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança <strong>de</strong><br />
edificações envolventes e interferência na funcionalida<strong>de</strong> das infra-<br />
estruturas) ou do espaço envolvente;<br />
c) As edificações que sejam objecto <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reconstrução,<br />
alteração, ampliação ou alteração <strong>de</strong> uso, quando localizadas em<br />
áreas a preservar e que não impliquem uma modificação profunda<br />
da edificação original.<br />
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