Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 37.º<br />
Corpos balançados para a via pública<br />
1. Todos os corpos balançados a integrar no projecto <strong>de</strong> arquitectura <strong>de</strong>verão<br />
estar contidos no interior dos respectivos lotes/parcelas.<br />
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as edificações inseridas em<br />
zonas a preservar e consolidada, nas quais é admitida a largura máxima dos<br />
corpos balançados <strong>de</strong> 1,50 metros.<br />
3. A projecção zenital <strong>de</strong> qualquer corpo balançado <strong>de</strong>verá respeitar a distância<br />
<strong>de</strong> 0,50 metros ao lancil do passeio.<br />
Artigo 38.º<br />
Instalação <strong>de</strong> painéis solares<br />
1- Os pedidos <strong>de</strong> licença/autorização <strong>de</strong>verão ser acompanhados com um<br />
projecto para a instalação <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energias renováveis<br />
(por ex. painéis solares).<br />
2- A instalação dos referidos sistemas <strong>de</strong>verá, sempre que possível, ser<br />
enquadrada com o projecto <strong>de</strong> arquitectura.<br />
3- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações <strong>de</strong>vidamente<br />
fundamentadas.<br />
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