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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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Artigo 28.º<br />

Logradouros<br />

1. As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros <strong>de</strong>stinam-se<br />

exclusivamente à utilização dos resi<strong>de</strong>ntes para apoio à habitação, lazer ou<br />

estacionamento.<br />

2. Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado.<br />

3. As pavimentações exteriores <strong>de</strong>verão ser executadas em materiais que pela<br />

sua dureza e textura não sejam facilmente <strong>de</strong>terioráveis.<br />

Artigo 29.º<br />

Anexos<br />

1. Os anexos só po<strong>de</strong>rão ter um piso, com um pé direito médio não superior a<br />

2,50m e uma altura máxima que não po<strong>de</strong>rá ultrapassar os 3,50m.<br />

2. A acessibilida<strong>de</strong> à cobertura só é autorizada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nos lotes ou<br />

parcelas confinantes já existam situações com características idênticas, ou<br />

mediante o acordo expresso dos respectivos proprietários <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

garantam as condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> integração urbanística.<br />

3. Nos anexos não são admitidas instalações sanitárias, salvo excepções<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamentadas.<br />

4. Admite-se, a título excepcional, a construção <strong>de</strong> um anexo com área até<br />

10% da área do lote, em operações <strong>de</strong> loteamento com alvarás emitidos ao<br />

abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84 <strong>de</strong> 31/12, ou anterior.<br />

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