Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 28.º<br />
Logradouros<br />
1. As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros <strong>de</strong>stinam-se<br />
exclusivamente à utilização dos resi<strong>de</strong>ntes para apoio à habitação, lazer ou<br />
estacionamento.<br />
2. Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado.<br />
3. As pavimentações exteriores <strong>de</strong>verão ser executadas em materiais que pela<br />
sua dureza e textura não sejam facilmente <strong>de</strong>terioráveis.<br />
Artigo 29.º<br />
Anexos<br />
1. Os anexos só po<strong>de</strong>rão ter um piso, com um pé direito médio não superior a<br />
2,50m e uma altura máxima que não po<strong>de</strong>rá ultrapassar os 3,50m.<br />
2. A acessibilida<strong>de</strong> à cobertura só é autorizada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nos lotes ou<br />
parcelas confinantes já existam situações com características idênticas, ou<br />
mediante o acordo expresso dos respectivos proprietários <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />
garantam as condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> integração urbanística.<br />
3. Nos anexos não são admitidas instalações sanitárias, salvo excepções<br />
<strong>de</strong>vidamente fundamentadas.<br />
4. Admite-se, a título excepcional, a construção <strong>de</strong> um anexo com área até<br />
10% da área do lote, em operações <strong>de</strong> loteamento com alvarás emitidos ao<br />
abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84 <strong>de</strong> 31/12, ou anterior.<br />
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