Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 19º<br />
Capitação e localização para a implantação <strong>de</strong> contentores <strong>de</strong> R.S.U.<br />
1. Nos novos loteamentos <strong>de</strong>ve ser previsto:<br />
a) Contentores <strong>de</strong> armazenamento em profundida<strong>de</strong> com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
5000 litros ou 3000 litros, consi<strong>de</strong>rando a capitação <strong>de</strong> 21.10 litros por<br />
fogo, mediante parecer dos serviços;<br />
b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os loteadores colocarão<br />
contentores <strong>de</strong> 800 litros em PVC com sistema <strong>de</strong> elevação, mediante<br />
parecer dos serviços;<br />
c) Os contentores <strong>de</strong>verão ser colocados apenas num dos lados da via<br />
pública por forma a evitar a duplicação das voltas <strong>de</strong> recolha dos RSU;<br />
d) A distância mínima obrigatória entre contentores é <strong>de</strong> 60 metros;<br />
e) Nos casos <strong>de</strong> loteamentos para zonas <strong>de</strong> moradias, é consi<strong>de</strong>rada<br />
prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em <strong>de</strong>trimento<br />
da capitação dos resíduos sólidos;<br />
f) Os contentores <strong>de</strong>verão ser colocados em reentrâncias próprias nos<br />
passeios e nunca em lugares <strong>de</strong> estacionamento;<br />
g) As dimensões das reentrâncias são as <strong>de</strong>finidas no anexo II, as quais<br />
<strong>de</strong>vem possuir uma inclinação mínima <strong>de</strong> 2% no sentido da via pública,<br />
para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.<br />
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