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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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2. O aproveitamento da cobertura plana para espaços colectivos <strong>de</strong> lazer, sala<br />

<strong>de</strong> condomínio, arrecadações ou arrumos será autorizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:<br />

a) O respectivo acesso seja efectuado preferencialmente a partir das partes<br />

comuns do edifício;<br />

b) O pé direito das construções não ultrapasse 2,35m, no ponto mais<br />

elevado;<br />

c) A área <strong>de</strong> construção garanta afastamentos mínimos ao plano das<br />

fachadas <strong>de</strong> 3m, salvo em situações <strong>de</strong>vidamente justificadas e aceites<br />

pelos serviços técnicos.<br />

Artigo 26.º<br />

Aproveitamento do <strong>de</strong>svão <strong>de</strong> cobertura para espaços habitáveis<br />

1. A área habitável resultante do aproveitamento do <strong>de</strong>svão das coberturas<br />

inclinadas ou <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> coberturas planas será contabilizada<br />

como área bruta <strong>de</strong> construção, e será autorizada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reuna os<br />

seguintes requisitos:<br />

a) Esteja <strong>de</strong>finida em alvará <strong>de</strong> loteamentos;<br />

b) Esteja directamente ligada em termos funcionais com o piso<br />

imediatamente inferior;<br />

c) No caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> área <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>svão <strong>de</strong> cobertura<br />

inclinada, tenha um recuo mínimo <strong>de</strong> 3 m em relação aos planos das<br />

fachadas dos pisos;<br />

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