Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 24º<br />
Condições para autorização do aproveitamento dos <strong>de</strong>svãos <strong>de</strong> cobertura<br />
1. Não é autorizado o aproveitamento do <strong>de</strong>svão <strong>de</strong> cobertura nos edifícios<br />
sempre que <strong>de</strong>sse mesmo aproveitamento resulte:<br />
a) Aumento da altura da fachada com o objectivo <strong>de</strong> aumentar o pé direito<br />
na ligação dos dois planos (laje <strong>de</strong> tecto e cobertura);<br />
b) Volume <strong>de</strong> construção acima do plano <strong>de</strong> inclinação normal da respectiva<br />
cobertura, num ângulo <strong>de</strong> 30º.<br />
2. As medidas do pé direito máximo, na ligação dos planos (laje <strong>de</strong> tecto e<br />
cobertura) e na linha <strong>de</strong> cumeeira não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r, respectivamente,<br />
0,60m e 3,30m.<br />
Artigo 25.º<br />
Aproveitamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>svão <strong>de</strong> cobertura para espaços <strong>de</strong> utilização colectiva<br />
1. Nos edifícios <strong>de</strong> habitação multifamiliar o aproveitamento do <strong>de</strong>svão da<br />
cobertura inclinada será autorizado para espaços colectivos <strong>de</strong> lazer, sala <strong>de</strong><br />
condomínio, arrecadações ou arrumos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o respectivo acesso seja<br />
efectuado preferencialmente a partir das partes comuns do edifício, os quais<br />
não po<strong>de</strong>rão constituir fracções autónomas.<br />
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