Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 82.º<br />
Pagamento em prestações<br />
1. A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, a requerimento <strong>de</strong>vidamente fundamentado do<br />
interessado, po<strong>de</strong>rá autorizar o pagamento em prestações das taxas<br />
previstas nos artigos anteriores.<br />
2. O prazo para pagamento das prestações será o previsto no respectivo alvará<br />
não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r doze meses, <strong>de</strong>vendo, em qualquer caso, ser<br />
liquidado 30% do valor da taxa aplicável no acto da emissão do alvará.<br />
3. A taxa fraccionada será paga até ao dia 8 do mês respectivo, acrescendo ao<br />
valor da prestação os juros do valor em dívida, à taxa legal em vigor, até à<br />
data do pagamento da prestação em causa.<br />
4. A falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> uma das prestações importa o vencimento <strong>de</strong><br />
todas.<br />
5. A emissão do título <strong>de</strong> licença cujo pagamento tenha sido autorizado em<br />
prestações, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia prestação <strong>de</strong> garantia bancária ou<br />
constituição <strong>de</strong> hipoteca.<br />
Artigo 83.º<br />
Pagamento em espécie<br />
A requerimento <strong>de</strong>vidamente fundamentado do interessado, po<strong>de</strong>rá a <strong>Câmara</strong><br />
<strong>Municipal</strong> autorizar o pagamento em espécie das taxas aplicáveis nos termos dos<br />
artigos anteriores, sempre que tal não se mostre inconveniente para a<br />
prossecução do interesse público.<br />
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