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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...

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Artigo 67.º<br />

Prorrogações<br />

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão<br />

<strong>de</strong> nova prorrogação <strong>de</strong> prazo para conclusão <strong>de</strong> obras, em fase <strong>de</strong><br />

acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, III e VI da<br />

tabela anexa ao presente regulamento.<br />

Artigo 68.º<br />

Licença especial relativa a obras inacabadas<br />

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial<br />

para conclusão da obra está sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa, fixada <strong>de</strong> acordo<br />

com o seu prazo, estabelecida nos quadros VII da tabela anexa ao presente<br />

regulamento.<br />

Artigo 69.º<br />

Proprieda<strong>de</strong> horizontal<br />

1. A verificação dos requisitos legais aplicáveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência ou não<br />

<strong>de</strong> projecto da edificação.<br />

2. No caso <strong>de</strong> haver projecto e estando o mesmo <strong>de</strong> acordo com o construído,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-<br />

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