Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Câmara ...
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Artigo 67.º<br />
Prorrogações<br />
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão<br />
<strong>de</strong> nova prorrogação <strong>de</strong> prazo para conclusão <strong>de</strong> obras, em fase <strong>de</strong><br />
acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, III e VI da<br />
tabela anexa ao presente regulamento.<br />
Artigo 68.º<br />
Licença especial relativa a obras inacabadas<br />
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial<br />
para conclusão da obra está sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa, fixada <strong>de</strong> acordo<br />
com o seu prazo, estabelecida nos quadros VII da tabela anexa ao presente<br />
regulamento.<br />
Artigo 69.º<br />
Proprieda<strong>de</strong> horizontal<br />
1. A verificação dos requisitos legais aplicáveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência ou não<br />
<strong>de</strong> projecto da edificação.<br />
2. No caso <strong>de</strong> haver projecto e estando o mesmo <strong>de</strong> acordo com o construído,<br />
proce<strong>de</strong>r-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-<br />
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