24/10/03 TURNO: Matutino TIPO DA SESSÃO: Ordinária
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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ RE<strong>DA</strong>ÇÃO FINAL<br />
Número Sessão: <strong>24</strong>0.1.52.O Tipo: <strong>Ordinária</strong> - CD<br />
Data: <strong>24</strong>/<strong>10</strong>/<strong>03</strong> Montagem: 4176<br />
ele, não é "apenas a independência da instituição universitária, mas a do próprio<br />
saber humano", na lição do grande Anísio Teixeira, por ele lembrado.<br />
Sr. Presidente, quanto à controvérsia surgida na imprensa a respeito de artigos da<br />
Constituição, quero dizer que houve algum equívoco, porque a emenda a respeito<br />
dos Poderes da União, foi por mim subscrita e aprovada em plenário, por<br />
unanimidade, uma vez que a Comissão de Sistematização falava em Poderes do<br />
Estado. Poderes são do Estado quando este é unitário. A velha Alemanha nos deu a<br />
lição de que o Estado Federal é o melhor controle contra a arbitrariedade, a melhor<br />
armadura para proteger a democracia, porque no Estado Federal os Poderes<br />
pertencem à União, e seus Estados-membros também têm seus Poderes<br />
devidamente constituídos.<br />
Mas é de chamar a atenção a grave observação do Prof. José Afonso da<br />
Silva, que, como disse, foi o melhor intérprete da Constituição, porque acompanhou<br />
pari passu sua formulação e foi o grande assessor intelectual de Mário Covas. Ele,<br />
com muita gravidade — e talvez a Nação não se tenha apercebido disso,<br />
especialmente os estudiosos do Direito —, escreveu, logo após a Constituição, e<br />
manteve sua assertiva na décima edição de seu livro:<br />
“As medidas provisórias não constavam da<br />
enumeração do art. 59, como objeto de processo<br />
legislativo, e não tinham mesmo que constar, porque sua<br />
formação não se dá por processo legislativo. São<br />
simplesmente editadas pelo Presidente da República. A<br />
redação final da Constituição não as trazia nessa<br />
enumeração. Um gênio qualquer, de mau gosto,<br />
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