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24/10/03 TURNO: Matutino TIPO DA SESSÃO: Ordinária

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ RE<strong>DA</strong>ÇÃO FINAL<br />

Número Sessão: <strong>24</strong>0.1.52.O Tipo: <strong>Ordinária</strong> - CD<br />

Data: <strong>24</strong>/<strong>10</strong>/<strong>03</strong> Montagem: 4176<br />

ele, não é "apenas a independência da instituição universitária, mas a do próprio<br />

saber humano", na lição do grande Anísio Teixeira, por ele lembrado.<br />

Sr. Presidente, quanto à controvérsia surgida na imprensa a respeito de artigos da<br />

Constituição, quero dizer que houve algum equívoco, porque a emenda a respeito<br />

dos Poderes da União, foi por mim subscrita e aprovada em plenário, por<br />

unanimidade, uma vez que a Comissão de Sistematização falava em Poderes do<br />

Estado. Poderes são do Estado quando este é unitário. A velha Alemanha nos deu a<br />

lição de que o Estado Federal é o melhor controle contra a arbitrariedade, a melhor<br />

armadura para proteger a democracia, porque no Estado Federal os Poderes<br />

pertencem à União, e seus Estados-membros também têm seus Poderes<br />

devidamente constituídos.<br />

Mas é de chamar a atenção a grave observação do Prof. José Afonso da<br />

Silva, que, como disse, foi o melhor intérprete da Constituição, porque acompanhou<br />

pari passu sua formulação e foi o grande assessor intelectual de Mário Covas. Ele,<br />

com muita gravidade — e talvez a Nação não se tenha apercebido disso,<br />

especialmente os estudiosos do Direito —, escreveu, logo após a Constituição, e<br />

manteve sua assertiva na décima edição de seu livro:<br />

“As medidas provisórias não constavam da<br />

enumeração do art. 59, como objeto de processo<br />

legislativo, e não tinham mesmo que constar, porque sua<br />

formação não se dá por processo legislativo. São<br />

simplesmente editadas pelo Presidente da República. A<br />

redação final da Constituição não as trazia nessa<br />

enumeração. Um gênio qualquer, de mau gosto,<br />

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