Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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3 RECOMENDAÇÕES<br />
Tendo em atenção o conteúdo e as conclusões do presente relatório bem como as respostas das<br />
entida<strong>de</strong>s ouvidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício do contraditório, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> formula as seguintes<br />
recomendações:<br />
F<br />
F<br />
F<br />
F<br />
F<br />
F<br />
F<br />
F<br />
Sempre que esteja em causa o financiamento <strong>de</strong> projectos públicos mediante recurso ao<br />
Project Finance, o Estado <strong>de</strong>ve fazer a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que tal solução acarreta value for<br />
money, em relação à opção <strong>de</strong> financiamento tradicional, via orçamento <strong>de</strong> Estado, fazendo<br />
prece<strong>de</strong>r o lançamento <strong>de</strong>stes mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> uma avaliação da respectiva economia, eficiência e<br />
eficácia, bem como da análise da respectiva sustentabilida<strong>de</strong> financeira, em termos<br />
orçamentais;<br />
De igual modo, previamente ao lançamento <strong>de</strong> projectos públicos mediante recurso a estas<br />
formas <strong>de</strong> parceria, <strong>de</strong>ve o Estado <strong>de</strong>finir claramente os objectivos e os resultados a atingir<br />
com tais projectos;<br />
Por outro lado, quando opte por tais mo<strong>de</strong>los, <strong>de</strong>ve o Estado munir-se das capacida<strong>de</strong>s<br />
técnicas e negociais necessárias, criando, por exemplo, comités in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dotados <strong>de</strong><br />
competências ao nível da assessoria técnica, jurídica, financeira e <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação geral, <strong>de</strong><br />
forma a po<strong>de</strong>r negociar em parida<strong>de</strong> com o sector privado;<br />
Aten<strong>de</strong>ndo à importância dos encargos financeiros no custo <strong>de</strong> financiamento em Project<br />
Finance, <strong>de</strong>ve o Estado utilizar fontes <strong>de</strong> financiamento alternativas, <strong>de</strong> menor custo, como é<br />
o caso dos empréstimos obrigacionistas, por forma a minimizar os seus custos com estes<br />
mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> parceria;<br />
Já no que respeita ao processo <strong>de</strong> concurso, <strong>de</strong>ve o Estado provi<strong>de</strong>nciar para que os critérios<br />
<strong>de</strong> apreciação das propostas sejam compostos por um tra<strong>de</strong> off <strong>de</strong> preço e qualida<strong>de</strong> e não<br />
por critérios exclusivamente financeiros;<br />
Deve, ainda, promover que as propostas sejam rigorosamente avaliadas <strong>de</strong> acordo com os<br />
requisitos e critérios técnicos do concurso, <strong>de</strong>vendo as mesmas, para passarem à fase das<br />
negociações, cumprir cabalmente as exigências do PC e CE, por forma a serem respeitados<br />
os princípios da igualda<strong>de</strong>, da competitivida<strong>de</strong> e da concorrência;<br />
O Estado <strong>de</strong>ve também prover para que seja sempre estabelecido um pricing para os riscos<br />
<strong>de</strong> cada projecto que assume, por forma a aferir-se o verda<strong>de</strong>iro custo da parceria e a po<strong>de</strong>rse,<br />
assim, comparar os projectos, em termos <strong>de</strong> preço efectivo;<br />
Acresce que o Estado <strong>de</strong>ve criar mecanismos <strong>de</strong> controlo orçamental que permitam aferir do<br />
envolvimento financeiro <strong>de</strong>corrente, quer das obrigações contratualizadas, quer daquelas que<br />
resultam da matriz <strong>de</strong> riscos;<br />
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