Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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ü O Sequestro da Concessão<br />
Perante incumprimento grave das obrigações contratuais por parte das concessionárias, o<br />
conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização <strong>de</strong> obras e o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento das activida<strong>de</strong>s integradas nas concessões, ou a exploração dos serviços<br />
<strong>de</strong>stas, suspen<strong>de</strong>ndo os pagamentos às concessionárias, ainda não vencidos.<br />
Os contratos <strong>de</strong> concessão exemplificam, mesmo, alguns casos que fundamentam o recurso<br />
ao sequestro da concessão, tais como atrasos na construção da auto-estrada que ponham<br />
em causa o cumprimento do prazo estabelecido para entrada em serviço, a cessação ou<br />
interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências<br />
graves para o interesse público e <strong>de</strong>ficiências graves na organização e regular<br />
<strong>de</strong>senvolvimento das activida<strong>de</strong>s objecto <strong>de</strong> concessão, no estado geral das instalações e<br />
equipamentos que comprometam a continuida<strong>de</strong> das obras, sua integrida<strong>de</strong>, segurança das<br />
pessoas ou regularida<strong>de</strong> da exploração ou dos pagamentos.<br />
Logo que restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária será<br />
notificada para retomar a mesma, po<strong>de</strong>ndo optar pela rescisão se o sequestro houver<br />
durado seis meses após restabelecido o seu normal funcionamento.<br />
ü A Rescisão-sanção<br />
Em caso <strong>de</strong> violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária<br />
<strong>de</strong>correntes do contrato <strong>de</strong> concessão, o conce<strong>de</strong>nte, com prévia audição do IEP e IGF e<br />
sob proposta do Ministro da Tutela 21 , po<strong>de</strong>rá pôr fim à concessão através da rescisão do<br />
respectivo contrato.<br />
O art. 82.2 do contrato exemplifica as situações que po<strong>de</strong>m constituir motivo <strong>de</strong> rescisão<br />
por banda do conce<strong>de</strong>nte, como sejam:<br />
• A não entrada em serviço da totalida<strong>de</strong> da auto-estrada até ao termo do ano em que se<br />
celebrar o sexto aniversário da assinatura do contrato <strong>de</strong> concessão;<br />
• abandono <strong>de</strong> qualquer das activida<strong>de</strong>s que integram o objecto da concessão;<br />
• dissolução ou falência da concessionária, ou prosseguimento da acção em processo<br />
especial <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> empresas;<br />
• não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação <strong>de</strong> multas;<br />
• recusa ou impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a concessionária em retomar a concessão após<br />
restabelecido o seu normal funcionamento após sequestro;<br />
• falta <strong>de</strong> prestação ou reposição das cauções <strong>de</strong>vidas;<br />
• cedência ou trespasse da concessão sem autorização;<br />
• incumprimento voluntário <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais ou arbitrais após o seu trânsito em julgado;<br />
• <strong>de</strong>sobediência reiterada às <strong>de</strong>terminações do IEP ou do conce<strong>de</strong>nte, com prejuízo no<br />
<strong>de</strong>senvolvimento da concessão;<br />
• activida<strong>de</strong> fraudulenta <strong>de</strong>stinada a lesar o interesse público.<br />
21 Actualmente, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação (MOPTH).<br />
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