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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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5 PROCESSO DE CONCURSO<br />

5.1 Caracterização do processo <strong>de</strong> concurso<br />

5.1.1 Objectivos<br />

A i<strong>de</strong>ia subjacente ao lançamento do concurso para a adjudicação das concessões SCUT foi a <strong>de</strong><br />

atribuir as mesmas através <strong>de</strong> um processo altamente competitivo, com o maior número possível <strong>de</strong><br />

concorrentes e, o mais possível, célere.<br />

O objectivo final era o <strong>de</strong> “seleccionar o candidato que melhor satisfaz os interesses do Estado<br />

(ou seja permite minimizar o seu esforço financeiro, mantendo os investimentos fora do seu<br />

Balanço), observados os requisitos técnicos, financeiros e jurídicos impostos pelo Programa<br />

<strong>de</strong> Concurso e Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Encargos” 23 .<br />

5.1.2 Iter procedimental pré-adjudicatório<br />

O regime da realização <strong>de</strong> concursos para adjudicação das concessões SCUT foi fixado pelo Dec.-<br />

Lei n.º 267/97, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro, o qual previa a posterior aprovação dos programas <strong>de</strong> concurso<br />

(PC) e ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> encargos (CE) relativos a cada concessão por <strong>de</strong>spacho conjunto do MF e do<br />

MEPAT.<br />

Embora se tenha optado por criar legislação específica para regular “O regime da realização dos<br />

concursos para as concessões SCUT (…)”: – o Dec-Lei n.º 267/97, e os PC e CE aprovados –<br />

clarificou-se que, nas matérias não expressamente previstas na mesma, estas concessões se regeriam<br />

pelo Dec.-Lei n.º 405/93, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Dezembro e pela Directiva Empreitadas 24 , sendo certo que o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concurso pelo qual se optou não encontra paralelo em nenhum concurso típico previsto<br />

quer no direito comunitário, quer no direito interno, parecendo, antes, ser o resultado <strong>de</strong> uma mescla<br />

<strong>de</strong> vários tipos <strong>de</strong> concursos e procedimentos naqueles previsto.<br />

O concurso para cada concessão SCUT iniciou-se com a publicação do respectivo aviso no<br />

JOCE 25 e no DR (foram ainda feitas publicações na imprensa escrita).<br />

Previamente, para cada concessão SCUT, foram publicados os respectivos PC e CE, aprovados<br />

por <strong>de</strong>spacho conjunto do MF e MEPAT.<br />

23 V. Ponto 10.3.1 do Estudo elaborado pelos Consultores Hambros Bank e outros.<br />

24 O que aliás, se revelaria <strong>de</strong>spiciendo, porquanto, o diploma e a Directiva em causa se aplicariam in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da expressa<br />

referência feita no PC. De facto, estas Concessões (<strong>de</strong> obras públicas) estavam abrangidas quer pelo âmbito objectivo do Dec.-<br />

Lei 405/93, cujo regime lhes era aplicável com as <strong>de</strong>vidas adaptações, quer pelo seu âmbito subjectivo (o mesmo se passa com<br />

o REOP ora em vigor, o Dec.-Lei n.º 59/99 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março, que <strong>de</strong>dica, todavia, às concessões, o seu Título VIII).<br />

25 Jornal Oficial das Comunida<strong>de</strong>s Europeias.<br />

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