Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Ä o MTA profere a DIA (favorável, <strong>de</strong>sfavorável ou condicionalmente favorável) a qual<br />
possui carácter vinculativo, contrariamente ao seu equivalente do regime anterior,<br />
fulminando a lei com a nulida<strong>de</strong> todos os actos praticados em seu <strong>de</strong>srespeito ou não<br />
concretização;<br />
Ä caso haja sido proferida DIA favorável, o IEP é ainda chamado a intervir na <strong>de</strong>nominada<br />
fase <strong>de</strong> pós-avaliação, a <strong>de</strong>correr na fase <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong> execução, visando avaliar a<br />
conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste com a DIA, a qual culmina com a elaboração do RECAPE (relatório <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong> ambiental do projecto <strong>de</strong> execução) que é apresentado novamente à<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AIA que, por sua vez, o submete à CA e o envia ao IPAMB para<br />
publicitação. A CA envia à autorida<strong>de</strong> AIA o seu parecer sobre a conformida<strong>de</strong> do PE com<br />
a DIA.<br />
Ä os projectos estão ainda sujeitos a monitorização (por parte do IEP) e a auditorias (pela<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AIA).<br />
Sucintamente tratado o complexo procedimento <strong>de</strong> AIA, fácil é constatar que o mesmo po<strong>de</strong>rá ter<br />
importantes repercussões nestas concessões.<br />
No actual regime, o alargamento dos prazos <strong>de</strong> pronúncia da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AIA <strong>de</strong> 120<br />
dias, para <strong>14</strong>0 dias úteis, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong>sse prazo na fase instrutória,<br />
representa um importante constrangimento que po<strong>de</strong>rá conduzir ao prolongamento dos<br />
prazos para implementação das concessões, contrariando, inclusive, a celerida<strong>de</strong> que se<br />
preten<strong>de</strong>u imprimir ao respectivo lançamento.<br />
Por outro lado, o <strong>de</strong>sconhecimento atempado <strong>de</strong> quais os traçados que po<strong>de</strong>rão vir a ser<br />
aprovados, e a in<strong>de</strong>pendência que se verifica entre o IEP e o MTA, po<strong>de</strong>rão conduzir o Estado a<br />
arcar com a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, caso os traçados aprovados pelo<br />
MTA não coincidam com os corredores constantes das propostas das concessionárias em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
concurso para adjudicação das concessões SCUT . .<br />
A reprovação ambiental <strong>de</strong> lanços <strong>de</strong>stas concessões e a consequente elaboração e submissão <strong>de</strong><br />
novos EIA e RECAPE a AIA também constituem factores <strong>de</strong> atrasos.<br />
De notar, como excepção aos <strong>de</strong>mais, que no contrato <strong>de</strong> concessão SCUT Interior Norte se<br />
prevê, no Artigo 34.6, a reposição do equilíbrio financeiro a favor do conce<strong>de</strong>nte, caso o corredor<br />
que vier a ser aprovado pelo MTA implique menor custo <strong>de</strong> construção.<br />
Não se vislumbra o motivo pelo qual se não estabeleceu semelhante previsão nos <strong>de</strong>mais<br />
Contratos.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
.<br />
Esta parte do texto foi redigida tendo em consi<strong>de</strong>ração as respostas quer dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, quer<br />
do IEP.<br />
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