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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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Ao Estado conce<strong>de</strong>nte cabe proce<strong>de</strong>r ao equilíbrio financeiro da concessão, caso o traçado <strong>de</strong><br />

alguns dos lanços que vier a ser aprovado pelo Ministério da Tutela do Ambiente (MTA) não se<br />

localize nos corredores consi<strong>de</strong>rados na proposta da concessionária, e caso essa alteração<br />

<strong>de</strong>termine aumento <strong>de</strong> custos para a mesma.<br />

7.11.1 O Procedimento <strong>de</strong> AIA<br />

Já no <strong>de</strong>curso da implementação das Concessões SCUT, o regime <strong>de</strong> AIA sofreu alterações, com a<br />

entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 69/2000 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio, aplicável aos projectos cujos EIA tenham<br />

dado entrada no MTA após a sua entrada em vigor 39 .<br />

Até então, tratava-se <strong>de</strong> matéria regida pelo Dec.-Lei n.º 186/90 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho 40 (alterado pelo<br />

Dec.-Lei n.º 278/97 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Outubro) e pelo Decreto Regulamentar n.º 38/90 (alterado pelo<br />

Decreto Regulamentar 42/97 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Outubro).<br />

O procedimento <strong>de</strong> AIA contempla diversas fases, sobretudo na versão actual, nomeadamente, a<br />

fase <strong>de</strong> apreciação técnica do EIA (com a necessária recolha dos pareceres técnicos exigíveis), a<br />

fase <strong>de</strong> consultas públicas (a promover pelo IPAMB), a fase <strong>de</strong> DIA (a emitir pelo Ministro da<br />

Tutela do Ambiente) e a fase <strong>de</strong> pós-avaliação.<br />

Contrariamente ao anterior, no regime actual, a DIA possui carácter vinculativo e os prazos para sua<br />

emissão foram alargados. Por outro lado, no actual regime, foi introduzida uma nova fase,<br />

<strong>de</strong>nominada Fase <strong>de</strong> pós-avaliação, a qual visa obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> do projecto<br />

<strong>de</strong> execução com a DIA oportunamente emitida, também ele vinculativo.<br />

Vejamos, então, como, no âmbito <strong>de</strong> uma concessão SCUT, se enxerta o procedimento <strong>de</strong> AIA, tal<br />

como <strong>de</strong>corre da legislação em vigor:<br />

Ä O IEP, na fase <strong>de</strong> aprovação do estudo prévio, submete os EIA entregues pelas<br />

concessionárias à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AIA, juntamente com os elementos necessários. De notar<br />

que os EIA <strong>de</strong>vem conter várias (verda<strong>de</strong>iras) alternativas <strong>de</strong> traçado, obviamente nem<br />

todas coinci<strong>de</strong>ntes com a proposta apresentada pela concessionária em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso<br />

público internacional, po<strong>de</strong>ndo a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AIA escolher qualquer uma <strong>de</strong>las;<br />

Ä esta entida<strong>de</strong>, munida do parecer final <strong>de</strong> uma CA (comissão <strong>de</strong> avaliação) previamente por<br />

si nomeada (a qual pon<strong>de</strong>ra os resultados da avaliação dos relatórios das consultas públicas<br />

promovidas, do conteúdo dos pareceres técnicos obtidos, da apreciação técnica do EIA e<br />

outros elementos relevantes), emite e submete ao MTA a proposta <strong>de</strong> DIA (Declaração <strong>de</strong><br />

Impacte Ambiental);<br />

39 O Dec.-Lei n.º 69/2000, transpôs a Directiva 97/11/CE, do Conselho, que alterava a Directiva 85/337/CEE do Conselho, <strong>de</strong><br />

27 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1995. De notar que a maior parte dos EIA foram apreciados ao abrigo <strong>de</strong>ste diploma.<br />

40 Este diploma transpôs para o direito interno a Directiva 85/337/CEE.<br />

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