Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
O impacto da ocorrência fáctica <strong>de</strong>stes riscos traduz-se, em praticamente todos os casos, na<br />
obrigação, para o Estado conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à reposição do equilíbrio financeiro da<br />
concessão, a favor da concessionária 36 .<br />
No caso <strong>de</strong> se verificar a obrigação <strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro pelo conce<strong>de</strong>nte, a mesma<br />
será efectuada <strong>de</strong> acordo com o que, <strong>de</strong> boa fé, for estabelecido em negociações entre as partes,<br />
solicitadas pela concessionária.<br />
A reposição do equilíbrio financeiro po<strong>de</strong> ter lugar:<br />
Ä através da renegociação das tarifas <strong>de</strong> portagem ou bandas <strong>de</strong> tráfego;<br />
Ä pela atribuição <strong>de</strong> compensação directa pelo conce<strong>de</strong>nte;<br />
Ä por uma combinação entre as duas modalida<strong>de</strong>s anteriores;<br />
Ä ou por qualquer forma acordada entre as partes.<br />
De notar que, no período inicial da concessão, a reposição apenas terá lugar mediante compensação<br />
directa ou acordo das partes.<br />
Na falta <strong>de</strong> acordo, a reposição terá lugar com referência ao Caso Base e será efectuada pela<br />
reposição, por opção da concessionária, <strong>de</strong> dois dos seguintes três critérios-chave:<br />
Ä Valor mínimo do rácio <strong>de</strong> cobertura anual do serviço da dívida;<br />
Ä valor mínimo do rácio <strong>de</strong> cobertura da vida do empréstimo;<br />
Ä TIR para os accionistas, constante do Caso Base.<br />
7.3 Risco <strong>de</strong> Modificações Unilaterais impostas pelo Conce<strong>de</strong>nte<br />
O Estado assume todos os riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> modificações unilaterais por si introduzidas nas<br />
condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento das activida<strong>de</strong>s integradas na concessão, sempre que das mesmas<br />
resulte aumento <strong>de</strong> custos ou perda <strong>de</strong> receitas pelas concessionárias.<br />
Neste caso, o Estado assume todos os riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> quaisquer alterações por si<br />
introduzidas nos projectos, estudos (mesmo se já aprovados), programas <strong>de</strong> trabalhos ou outras<br />
activida<strong>de</strong>s integradas no objecto da concessão.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
36 O contrato <strong>de</strong> concessão refere que a obrigação <strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro do conce<strong>de</strong>nte às concessionárias, apenas<br />
<strong>de</strong>verá ter lugar, na medida em que, como consequência do impacto individual ou cumulativo dos eventos referidos, se verifique<br />
redução, em mais <strong>de</strong> 0,01 pontos percentuais, dos rácios <strong>de</strong> cobertura anual do serviço da dívida ou <strong>de</strong> cobertura da vida do<br />
empréstimo ou, ainda, redução da TIR anual para os accionistas.<br />
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