14.09.2014 Views

Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

O impacto da ocorrência fáctica <strong>de</strong>stes riscos traduz-se, em praticamente todos os casos, na<br />

obrigação, para o Estado conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à reposição do equilíbrio financeiro da<br />

concessão, a favor da concessionária 36 .<br />

No caso <strong>de</strong> se verificar a obrigação <strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro pelo conce<strong>de</strong>nte, a mesma<br />

será efectuada <strong>de</strong> acordo com o que, <strong>de</strong> boa fé, for estabelecido em negociações entre as partes,<br />

solicitadas pela concessionária.<br />

A reposição do equilíbrio financeiro po<strong>de</strong> ter lugar:<br />

Ä através da renegociação das tarifas <strong>de</strong> portagem ou bandas <strong>de</strong> tráfego;<br />

Ä pela atribuição <strong>de</strong> compensação directa pelo conce<strong>de</strong>nte;<br />

Ä por uma combinação entre as duas modalida<strong>de</strong>s anteriores;<br />

Ä ou por qualquer forma acordada entre as partes.<br />

De notar que, no período inicial da concessão, a reposição apenas terá lugar mediante compensação<br />

directa ou acordo das partes.<br />

Na falta <strong>de</strong> acordo, a reposição terá lugar com referência ao Caso Base e será efectuada pela<br />

reposição, por opção da concessionária, <strong>de</strong> dois dos seguintes três critérios-chave:<br />

Ä Valor mínimo do rácio <strong>de</strong> cobertura anual do serviço da dívida;<br />

Ä valor mínimo do rácio <strong>de</strong> cobertura da vida do empréstimo;<br />

Ä TIR para os accionistas, constante do Caso Base.<br />

7.3 Risco <strong>de</strong> Modificações Unilaterais impostas pelo Conce<strong>de</strong>nte<br />

O Estado assume todos os riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> modificações unilaterais por si introduzidas nas<br />

condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento das activida<strong>de</strong>s integradas na concessão, sempre que das mesmas<br />

resulte aumento <strong>de</strong> custos ou perda <strong>de</strong> receitas pelas concessionárias.<br />

Neste caso, o Estado assume todos os riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> quaisquer alterações por si<br />

introduzidas nos projectos, estudos (mesmo se já aprovados), programas <strong>de</strong> trabalhos ou outras<br />

activida<strong>de</strong>s integradas no objecto da concessão.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

36 O contrato <strong>de</strong> concessão refere que a obrigação <strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro do conce<strong>de</strong>nte às concessionárias, apenas<br />

<strong>de</strong>verá ter lugar, na medida em que, como consequência do impacto individual ou cumulativo dos eventos referidos, se verifique<br />

redução, em mais <strong>de</strong> 0,01 pontos percentuais, dos rácios <strong>de</strong> cobertura anual do serviço da dívida ou <strong>de</strong> cobertura da vida do<br />

empréstimo ou, ainda, redução da TIR anual para os accionistas.<br />

63

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!