Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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7.12 Consi<strong>de</strong>rações gerais sobre a matriz <strong>de</strong> riscos e sua análise<br />
Das situações <strong>de</strong>scritas, bem como dos pontos <strong>de</strong> situação efectuados, é possível retirar as<br />
seguintes ilações:<br />
Em todas as concessões ocorreram situações que obrigam o Estado a repor o respectivo<br />
equilíbrio financeiro, sendo <strong>de</strong> realçar as concessões das Beiras Litoral e Alta e a da Costa <strong>de</strong><br />
Prata como as que se revelaram mais problemáticas.<br />
De todas as situações <strong>de</strong> risco para o Estado conce<strong>de</strong>nte evi<strong>de</strong>nciadas ganham relevo o risco<br />
ambiental, o risco <strong>de</strong> introdução <strong>de</strong> modificações unilaterais e o risco <strong>de</strong> expropriações, por<br />
serem as mais verificadas.<br />
O risco ambiental, revelou-se, <strong>de</strong> uma forma ou <strong>de</strong> outra, em praticamente todas as concessões<br />
Todavia, nem todas conduzirão, necessariamente, segundo o IEP, à obrigação, por parte do Estado,<br />
<strong>de</strong> repor o equilíbrio financeiro.<br />
O “enxerto” do procedimento <strong>de</strong> avaliação ambiental, no <strong>de</strong>senvolvimento da concessão,<br />
acarreta incertezas a vários níveis e riscos acrescidos, pelas principais seguintes razões:<br />
Revela-se susceptível <strong>de</strong> pôr em causa a celerida<strong>de</strong> e premência que esteve subjacente ao<br />
lançamento <strong>de</strong>stas concessões.<br />
Pela sua complexida<strong>de</strong> e morosida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> gerar atrasos significativos no andamento das<br />
concessões, uma vez que os prazos subjacentes às aprovações são longos e, na sua forma<br />
<strong>de</strong> contagem, não entram Sábados, Domingos nem Feriados. Acresce que a entida<strong>de</strong><br />
ambiental po<strong>de</strong> solicitar elementos adicionais, na fase instrutória, com suspensão do prazo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
Gera incertezas no que respeita ao próprio objecto dos contratos <strong>de</strong> concessão, tal como<br />
estes resultaram dos concursos públicos internacionais que foram lançados para<br />
adjudicação das concessões.<br />
Com efeito, se o MTA, por um lado, exige que os projectos que lhe são presentes<br />
contenham, pelo menos duas, mas <strong>de</strong>sejavelmente mais, soluções verda<strong>de</strong>iramente<br />
alternativas, por outro lado, dos concursos para adjudicação das concessões SCUT, resulta<br />
uma proposta ganhadora, com um único corredor, <strong>de</strong>ntro do qual a concessionária assume<br />
o risco <strong>de</strong> eventuais medidas <strong>de</strong> minimização <strong>de</strong> impacte ambiental. Fora do corredor<br />
constante da proposta, o risco é do Estado.<br />
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