Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Isto significa que o conce<strong>de</strong>nte, para além dos compromissos assumidos com as portagens SCUT,<br />
po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>parar-se com o risco <strong>de</strong> acumular os pagamentos daquelas portagens com os<br />
encargos directos <strong>de</strong> uma empreitada tradicional, relativa à vertente <strong>de</strong> ampliação daquelas<br />
auto-estradas.<br />
O mesmo é dizer que os mo<strong>de</strong>los contratuais SCUT permitem que, no caso da ampliação dos<br />
lanços <strong>de</strong> auto-estradas, se cumulem dois mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> financiamento: o <strong>de</strong> Project Finance, relativo<br />
às portagens SCUT e o da empreitada tradicional, on<strong>de</strong> o Estado assume directamente os custos<br />
das obras <strong>de</strong> ampliação.<br />
7.9 Risco <strong>de</strong> construção na SCUT Beiras Interior e Alta<br />
Situação a merecer <strong>de</strong>staque e que constitui um <strong>de</strong>svio à matriz clássica <strong>de</strong> riscos do Estado, é a<br />
que <strong>de</strong>corre da assunção, pelo mesmo, <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> construção no que respeita à Concessão<br />
Beiras Interior e Alta, dado o Artigo 34.5 do respectivo contrato <strong>de</strong> concessão prever o direito da<br />
concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, caso lhe venha a ser imposta a<br />
construção <strong>de</strong> túneis numa extensão superior a 1 Km.<br />
Assim, nesta concessão, se se verificar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construir túneis em extensão superior a 1<br />
Km, o Estado terá repor o equilíbrio financeiro da concessão.<br />
7.10 Frequência <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> riscos para o Estado<br />
Segundo o IEP, <strong>de</strong> todas as situações <strong>de</strong> risco para o Estado i<strong>de</strong>ntificadas, aquelas que, com mais<br />
frequência po<strong>de</strong>rão vir a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar reequilíbrios financeiros a favor das concessionárias são, em<br />
primeiro lugar, os atrasos nos processos expropriativos e, seguidamente, as aprovações <strong>de</strong> EIA<br />
“fora do corredor”, a introdução <strong>de</strong> modificações unilaterais pelo conce<strong>de</strong>nte e a <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong><br />
património histórico e arqueológico; como hipóteses mais remotas, surgem os eventos <strong>de</strong> força<br />
maior e a abertura <strong>de</strong> vias concorrentes.<br />
7.11 A vertente ambiental<br />
Conforme se retira dos contratos <strong>de</strong> concessão, após a sua assinatura, cabe às concessionárias<br />
apresentar ao IEP os estudos e projectos técnicos e económicos necessários, para aprovação e,<br />
nomeadamente, os Estudos <strong>de</strong> Impacte Ambiental (EIA), os quais <strong>de</strong>verão respeitar a legislação em<br />
vigor e prever, i<strong>de</strong>ntificar e avaliar os potenciais impactes resultantes das fases <strong>de</strong> construção e<br />
exploração, bem como apresentar as correspon<strong>de</strong>ntes medidas mitigadoras e compensatórias e os<br />
sistemas <strong>de</strong> monitorização para controlo efectivo <strong>de</strong>ssas medidas 38 .<br />
Mod. TC 1999.001<br />
Ao IEP cabe a apresentação dos EIA junto da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Impacte Ambiental (Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
AIA) para aprovação por esta, em cumprimento da legislação ambiental respectiva, contando-se o<br />
prazo <strong>de</strong> aprovação dos estudos e projectos por parte do IEP após a data da recepção do parecer<br />
da AIA, expresso ou tácito.<br />
38 Tal como se prevê nos Programas <strong>de</strong> Concurso relativos a cada Concessão SCUT.<br />
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