Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
7.6 Risco <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> expropriações<br />
No âmbito das expropriações, por causa directa ou indirecta das concessões, o conce<strong>de</strong>nte assumiu<br />
diversas obrigações.<br />
As expropriações que se revele necessário efectuar são <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública e com carácter urgente<br />
e obe<strong>de</strong>cem à legislação portuguesa em vigor, mormente, ao Código das Expropriações.<br />
Ao conce<strong>de</strong>nte compete a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, mediante<br />
prévia apresentação por parte da concessionária “<strong>de</strong> todos os elementos e documentos<br />
necessários”.<br />
Nesta vertente, assume especial relevância a obrigação que impen<strong>de</strong> sobre o conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
proce<strong>de</strong>r à entrega às concessionárias dos terrenos expropriados, livres <strong>de</strong> encargos e<br />
<strong>de</strong>socupados, no prazo <strong>de</strong> 6 meses, acrescido <strong>de</strong> uma dilação <strong>de</strong> 60 dias, contado a partir da<br />
entrega das plantas parcelares respectivas, por aquelas, nas conforme Relatório Final da respectiva<br />
CAP concessões em que tal esteja previsto 37 .<br />
O atraso, em mais <strong>de</strong> 60 dias, por motivo não imputável à concessionária, da entrega dos bens e<br />
direitos referidos, faz incorrer o Estado na obrigação <strong>de</strong> reposição do equilíbrio financeiro da<br />
concessão.<br />
Note-se que, tendo em atenção que os procedimentos expropriativos são complexos, morosos e<br />
susceptíveis <strong>de</strong> criar situações <strong>de</strong> litígio com os expropriados, sobretudo nas concessões em que é<br />
elevado e concentrado o número <strong>de</strong> parcelas a expropriar, o prazo estipulado contratualmente para<br />
a disponibilização das parcelas pelo Estado <strong>de</strong>veria po<strong>de</strong>r ser mais alargado, dada a<br />
susceptibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal situação induzir gravosos encargos para o Estado conce<strong>de</strong>nte.<br />
7.7 Risco da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> património histórico ou arqueológico<br />
Se no curso da construção da auto-estrada for <strong>de</strong>scoberto património histórico ou arqueológico, a<br />
concessionária <strong>de</strong>verá notificar <strong>de</strong> imediato o conce<strong>de</strong>nte, não po<strong>de</strong>ndo efectuar quaisquer trabalhos<br />
que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do conce<strong>de</strong>nte<br />
relativamente à sua forma <strong>de</strong> preservação.<br />
A verificação prática <strong>de</strong>stas situações confere à concessionária o direito à reposição do equilíbrio<br />
financeiro da concessão.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
37 Nas Concessões Beira Interior e Interior Norte, é ao Estado que compete a condução e realização dos processos expropriativos,<br />
bem como o pagamento das in<strong>de</strong>mnizações respectivas. Nas Concessões da Costa <strong>de</strong> Prata, Beiras Litoral e Alta e Algarve, cabe ao<br />
Estado a condução e realização dos processos expropriativos, cabendo, contudo, à Concessionária o pagamento das in<strong>de</strong>mnizações<br />
até <strong>de</strong>terminados valor. Na Concessão do Norte Litoral, cabe à Concessionária quer a condução e realização dos processos (à<br />
excepção dos actos que caiba ao Estado efectuar, por natureza), quer o pagamento total das in<strong>de</strong>mnizações.<br />
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