Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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O Contrato <strong>de</strong> Concessão<br />
O contrato <strong>de</strong> concessão, no âmbito <strong>de</strong> toda a panóplia <strong>de</strong> contratos que envolvem cada uma das<br />
concessões SCUT, revela-se o mais importante, não só porque é mediante a sua celebração que o<br />
Estado Português dá <strong>de</strong> concessão, como porque é através <strong>de</strong>le que se estabelece todo o acervo <strong>de</strong><br />
obrigações e <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> ambas as partes, nomeadamente, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> intervenção do<br />
conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>signadamente, os <strong>de</strong> fiscalização, <strong>de</strong> modificação unilateral e sancionatórios e, ainda,<br />
todo um quadro <strong>de</strong> riscos, custos e incentivos sob os quais a socieda<strong>de</strong> veículo operará.<br />
De cada contrato <strong>de</strong> concessão fazem parte integrante vários anexos e respectivos apêndices,<br />
contendo, nomeadamente, os vários contratos celebrados pelas concessionárias (contrato <strong>de</strong><br />
empreitada, contratos <strong>de</strong> financiamento, contratos <strong>de</strong> projecto, etc.), os Estatutos e outros<br />
documentos relativos à socieda<strong>de</strong> veículo, o caso base e as garantias.<br />
O Objecto<br />
Conforme já referido, o contrato <strong>de</strong> concessão tem por objecto a concepção, construção,<br />
financiamento, manutenção e exploração <strong>de</strong> lanços <strong>de</strong> auto-estradas, ou sua duplicação,<br />
resumindo-se o objecto à manutenção e exploração no que respeita a alguns dos lanços.<br />
Bens que integram a Concessão<br />
Nos termos do Artigo 7º dos contratos <strong>de</strong> concessão, integram a concessão o respectivo<br />
estabelecimento e todas as obras, máquinas aparelhos e utensílios utilizados na exploração e<br />
conservação da auto-estrada, bem como os terrenos, instalações, equipamentos <strong>de</strong> veículos e<br />
classificação <strong>de</strong> tráfego, casas da guarda e pessoal afecto à exploração e conservação que<br />
pertençam à concessionária, bem como outros activos e bens afectos à concessão.<br />
O estabelecimento da concessão é composto pela auto-estrada e pelas áreas <strong>de</strong> serviço, repouso,<br />
centros <strong>de</strong> assistência e manutenção e outros serviços <strong>de</strong> apoio aos utentes da auto-estrada e nela<br />
situados.<br />
A auto-estrada 18 , os imóveis adquiridos para implantação <strong>de</strong> todas as vertentes da concessão pela<br />
via do direito privado ou <strong>de</strong> expropriação, bem como os imóveis neles construídos integram, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
logo, o domínio público do conce<strong>de</strong>nte, estando vedado à concessionária, nomeadamente, ce<strong>de</strong>r,<br />
alienar ou onerar, arrendar ou prometer arrendar quaisquer dos bens que integram a concessão ou o<br />
domínio público do conce<strong>de</strong>nte.<br />
Aqueles bens são, igualmente, por natureza, insusceptíveis <strong>de</strong> constituir objecto <strong>de</strong> penhora, arresto,<br />
ou qualquer providência cautelar.<br />
18 Nos termos do Artigo 12º dos contratos <strong>de</strong> concessão constitui auto-estrada, o terreno por ela ocupado e a estrada nele<br />
construída, abrangendo a plataforma da auto-estrada e respectivos nós, as valetas, talu<strong>de</strong>s, banquetas, valas <strong>de</strong> crista e <strong>de</strong> pé <strong>de</strong><br />
talu<strong>de</strong>, nós, ramais <strong>de</strong> ligação e terrenos marginais à vedação. Constituem ainda auto-estrada as obras <strong>de</strong> arte incorporadas na<br />
mesma, os terrenos <strong>de</strong> implantação das áreas <strong>de</strong> serviço e os imóveis nelas construídos.<br />
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