Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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No que respeita à introdução, pelo conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modificações unilaterais, verificaram-se, pelo<br />
menos, duas situações.<br />
A primeira, na Concessão SCUT do Algarve, no que respeita ao lanço Lagoa/Lagos, na ligação a<br />
Portimão, em que o Estado solicitou alterações ao projecto já após a sua aprovação.<br />
Outra situação, aliás, peculiar, foi a que se verificou na concessão SCUT da Costa <strong>de</strong> Prata, na<br />
qual, o Estado, após aprovação ambiental do sublanço Angeja/Estarreja resolveu, mediante o<br />
Despacho Conjunto n.º 912/02, da MF, e dos MOPTC e MHCOTA, publicado no DR II série <strong>de</strong><br />
23 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>terminar a paralisação imediata <strong>de</strong> todas as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> projecto e<br />
construção no que respeita àquela zona da concessão.<br />
O que este caso revelou foi que a alternativa aprovada pelo Estado, enquanto Ministério da Tutela<br />
do Ambiente, não servia os objectivos tidos em vista com a construção da auto-estrada igualmente<br />
<strong>de</strong>lineados pelo Estado, equanto Ministério das Obras Públicas, entida<strong>de</strong> licenciadora <strong>de</strong> projectos<br />
rodoviários.<br />
Segundo o mesmo Despacho, a aprovação ambiental relativa ao traçado do sublanço Angeja-<br />
Estarreja não permitia cumprir cabalmente a disposição constante do PRN 2000, nem melhor<br />
prosseguir o interesse público revelando-se necessário “reanalisar profundamente as várias<br />
componentes a pon<strong>de</strong>rar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong> forma a obter uma solução<br />
alternativa a poente que, sendo técnica, ambiental e financeiramente viável, não comprometa<br />
<strong>de</strong>finitivamente a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ste itinerário complementar”.<br />
Ainda segundo o referido Despacho, a concessionária <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>senvolver “todas as medidas <strong>de</strong><br />
minimização <strong>de</strong> impacte ambiental para a aprovação <strong>de</strong> uma nova alternativa a Poente” (a<br />
alternativa <strong>de</strong> traçado aprovada encontrava-se a nascente dos Concelhos da Murtosa, Estarreja e<br />
Ovar) e propor ao conce<strong>de</strong>nte “formas alternativas <strong>de</strong> manter o perfil económico-financeiro<br />
do contrato”, <strong>de</strong>vendo ainda iniciar “negociações com as instituições <strong>de</strong> crédito financiadoras<br />
(…) para a prorrogação da long stop date”.<br />
As implicações financeiras para o Estado, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta modificação ao projecto, não estão<br />
ainda <strong>de</strong>terminadas, mas tudo indica que serão bastante gravosas, uma vez que a mesma,<br />
nomeadamente, implica a renegociação dos contratos <strong>de</strong> financiamento, altera o perfil económicofinanceiro<br />
da concessão e provoca a paralisação das activida<strong>de</strong>s da concessionária.<br />
Outra das vertentes susceptível <strong>de</strong> gerar obrigação <strong>de</strong> repor o equilíbrio financeiro das concessões<br />
e, até, <strong>de</strong> causar dificulda<strong>de</strong>s no andamento das activida<strong>de</strong>s das concessionárias é a das<br />
expropriações. Sobretudo quanto mais elevado for o número <strong>de</strong> parcelas a expropriar e os níveis<br />
<strong>de</strong> ocupação, até pela morosida<strong>de</strong> e litigiosida<strong>de</strong> que lhes será, então, própria.<br />
Na concessão SCUT Interior Norte, o atraso verificado na entrega pelo Estado <strong>de</strong> alguns terrenos<br />
po<strong>de</strong> obrigar a repor o equilíbrio financeiro da concessão, em montantes ainda não quantificáveis.<br />
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