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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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7 MATRIZ DE RISCOS DO ESTADO CONCEDENTE/ANÁLISE DE RISCOS<br />

7.1 Introdução<br />

Nas concessões SCUT, as concessionárias assumem expressamente, nos termos dos contratos <strong>de</strong><br />

concessão, integral e exclusiva responsabilida<strong>de</strong> por todos os riscos inerentes às mesmas, excepto<br />

se o contrário resultar dos mesmos contratos.<br />

Note-se que uma a<strong>de</strong>quada partilha <strong>de</strong> riscos é condição <strong>de</strong> sucesso <strong>de</strong> uma parceria públicoprivada.<br />

A i<strong>de</strong>ia, nestas parcerias, não é a transferência o mais possível dos riscos para o sector<br />

privado, mas, antes, a <strong>de</strong> que cada risco seja imputado à parte melhor habilitada para o gerir.<br />

Por outro lado, trata-se <strong>de</strong> matéria que, se não <strong>de</strong>vidamente pon<strong>de</strong>rada numa fase prévia, po<strong>de</strong>rá<br />

acarretar custos acrescidos e completamente imprevisíveis para o conce<strong>de</strong>nte.<br />

7.2 I<strong>de</strong>ntificação dos riscos para o Estado emergentes das Concessões SCUT<br />

Nas concessões SCUT, os riscos contratualmente imputados ao Estado conce<strong>de</strong>nte, para além<br />

daqueles que provêm do resgate ou da rescisão-sanção, <strong>de</strong>correm, essencialmente, das disposições<br />

contratuais que conferem às concessionárias o direito à reposição do equilíbrio financeiro das<br />

concessões.<br />

As situações, contratualmente <strong>de</strong>finidas, que conferem às concessionárias direito à reposição do<br />

equilíbrio financeiro da concessão, são as seguintes:<br />

Risco da introdução <strong>de</strong> modificações unilaterais pelo Estado conce<strong>de</strong>nte;<br />

risco <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> força maior;<br />

risco <strong>de</strong> alterações legislativas <strong>de</strong> carácter específico;<br />

risco <strong>de</strong> expropriações, por atraso na entrega às concessionárias dos terrenos<br />

expropriados;<br />

risco ambiental;<br />

risco da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> património histórico e arqueológico;<br />

outras situações previstas no contrato <strong>de</strong> concessão:<br />

Congelamento do PRN/risco <strong>de</strong> tráfego;<br />

aumento do número <strong>de</strong> vias/aumento do tráfego.<br />

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