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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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Em segundo lugar, a circunstância <strong>de</strong> os critérios <strong>de</strong> apreciação das propostas <strong>de</strong> índole<br />

financeira (VAL dos pagamentos para o Estado) <strong>de</strong>terem uma pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>terminante<br />

(Grupo 1-70 e 65%) relativamente aos critérios atinentes aos aspectos técnicos ou à mais valia<br />

técnica das mesmas (Grupo 2-30 e 65%), não incentivou os concorrentes a apresentar propostas<br />

tecnicamente boas, na primeira fase. Antes, conduziu a que os mesmos apostassem em propostas<br />

que minimizassem o valor a pagar pelo Estado, em <strong>de</strong>trimento dos aspectos técnicos. O objectivo<br />

era o <strong>de</strong> passar à fase das negociações, o que seria fácil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a proposta apresentasse baixo<br />

custo para o Estado.<br />

A subida do VAL dos pagamentos, conforme evi<strong>de</strong>nciaram as CAP, nos respectivos relatórios,<br />

<strong>de</strong>rivou das alterações introduzidas nas propostas, necessárias para “compensar” as <strong>de</strong>ficiências<br />

técnicas que as mesmas revelavam na primeira fase da análise.<br />

Em terceiro lugar, a não especificação, por parte do Estado, dos requisitos mínimos <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> e serviço, bem como <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> construção e ambientais, a respeitar pelos<br />

concorrentes, o que equivale a dizer que aos PC e CE faltou <strong>de</strong>talhe e pormenorização, o que teria<br />

sido importante, até para a uniformida<strong>de</strong> técnica das propostas e a respectiva comparabilida<strong>de</strong>.<br />

Em quarto lugar, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se relevar o facto <strong>de</strong> as propostas terem sido analisadas<br />

<strong>de</strong> uma forma meramente “aritmética”, o que levou a terem passado à fase das negociações<br />

propostas tecnicamente inaceitáveis e insuficientes e não conformes com os ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong><br />

encargos ou, até, sem preencher os requisitos mínimos <strong>de</strong> uma auto-estrada.<br />

A este propósito não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se chamar à colação as Directivas da INTOSAI sobre as<br />

melhores práticas para o controlo dos financiamentos público-privado e das concessões, em<br />

especial, a Directiva n.º 37, segundo a qual, as entida<strong>de</strong>s adjudicantes <strong>de</strong>vem evitar seguir<br />

cegamente um sistema aritmético <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, uma vez que é pouco provável que um tal sistema<br />

represente com exactidão o valor das diferentes propostas num domínio tão complexo como o das<br />

parcerias público-privado e das concessões. Um tal sistema <strong>de</strong> avaliação não <strong>de</strong>verá ser utilizado<br />

em substituição do exercício necessário <strong>de</strong> efectivação <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> compromisso entre o preço e<br />

a qualida<strong>de</strong> 30 .<br />

O facto <strong>de</strong> se terem encetado negociações com concorrentes que apresentaram propostas,<br />

consi<strong>de</strong>radas pelas CAP como tecnicamente insuficientes e inaceitáveis face ao disposto no ca<strong>de</strong>rno<br />

<strong>de</strong> encargos e, até, incompatíveis com o perfil exigido para uma auto-estrada, constituiu um <strong>de</strong>svio<br />

aos princípios da igualda<strong>de</strong>, da concorrência e até da transparência e anulou a competitivida<strong>de</strong> e<br />

comparabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>viam subjazer às adjudicações públicas e que, aliás, constituía um dos<br />

objectivos tidos em vista com o lançamento <strong>de</strong>stes concursos.<br />

30 Na versão francesa: “(…) les organisations adjudicatrices <strong>de</strong>vraient éviter <strong>de</strong> suivre aveuglément un système arithmétique <strong>de</strong><br />

pondération étant donné qu’il est peut probable qu’un tel système d’évaluation représente avec exactitu<strong>de</strong> la valeur <strong>de</strong>s<br />

différentes offres dans un domaine aussi complexe que les projets <strong>de</strong> financement public/privé et <strong>de</strong> concession. Un tel système<br />

d’évaluation ne <strong>de</strong>vrait pas être utilisé en remplacement <strong>de</strong> l’exercice nécessaire d’un jugement informé lors <strong>de</strong> l’examen du<br />

compromis nécessaire entre prix et qualité”.<br />

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