Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Pagamentos<br />
Neste quadro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s, as concessionárias ficam obrigadas a elaborar um<br />
manual <strong>de</strong> operação e manutenção, que <strong>de</strong>verá ser aprovado pelo conce<strong>de</strong>nte, e a manter à<br />
disposição dos utentes livros <strong>de</strong>stinados ao registo <strong>de</strong> reclamações.<br />
As concessionárias <strong>de</strong>vem, igualmente, assegurar a assistência aos utentes das autoestradas,<br />
organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas mesmas, bem como nas<br />
áreas <strong>de</strong> serviço.<br />
Deverão, ainda, manter um contínuo controlo dos níveis <strong>de</strong> sinistralida<strong>de</strong> registados nas<br />
respectivas auto-estradas.<br />
Os pagamentos a efectuar pelo conce<strong>de</strong>nte à concessionária <strong>de</strong>senvolvem-se em dois períodos<br />
distintos: durante o período inicial da concessão e após esse período.<br />
À medida que vão sendo realizadas as transferências dos lanços <strong>de</strong> auto-estrada para as respectivas<br />
concessionárias, e até ao final dos períodos iniciais da concessão (que terminam com a entrada em<br />
serviço <strong>de</strong> todos os respectivos lanços) terão as mesmas direito a receber do conce<strong>de</strong>nte, em cada<br />
ano e por cada lanço, um montante fixo, calculado <strong>de</strong> acordo com um montante por quilómetro<br />
aplicável à extensão do lanço e ao número <strong>de</strong> meses completos em que a exploração e manutenção<br />
dos lanços estiveram a cargo das concessionárias.<br />
No que respeita aos lanços <strong>de</strong> auto-estrada construídos <strong>de</strong> raiz, que entrem em serviço efectivo<br />
durante o período inicial da concessão, as concessionárias terão direito a receber um montante, que<br />
terá uma componente fixa, calculada nos termos <strong>de</strong>scritos anteriormente, e uma componente<br />
variável, calculada <strong>de</strong> acordo com o tráfego médio diário anual, a extensão afecta ao equipamento<br />
<strong>de</strong> contagem expressa em quilómetros, o valor da tarifa <strong>de</strong> portagem SCUT para a respectiva banda<br />
e o número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> exploração dos respectivos lanços.<br />
Após o período inicial da concessão as concessionárias terão direito a receber do conce<strong>de</strong>nte<br />
pagamentos relativos às portagens SCUT, calculadas com base no tráfego registado no<br />
equipamento <strong>de</strong> contagem e nas tarifas aplicadas a um sistema <strong>de</strong> bandas.<br />
Ao sistema <strong>de</strong> pagamentos anterior é adicionado um sistema <strong>de</strong> incentivos e penalizações, que tem<br />
por base os índices <strong>de</strong> sinistralida<strong>de</strong> das concessões e a disponibilida<strong>de</strong> das vias, fazendo as<br />
concessionárias incorrerem em prémios e multas.<br />
Contudo, apenas são atribuídos prémios às concessionárias na vertente do <strong>de</strong>sempenho ao nível da<br />
sinistralida<strong>de</strong>, não se prevendo a aplicação <strong>de</strong> qualquer prémio ao factor “disponibilida<strong>de</strong><br />
permanente dos lanços <strong>de</strong> auto-estrada”.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
Sublinhe-se que, enquanto os lanços <strong>de</strong> auto-estrada não entrarem efectivamente em serviço as<br />
concessionárias não têm direito a receber qualquer importância, por parte do conce<strong>de</strong>nte.<br />
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