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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

A SCUT Costa <strong>de</strong> Prata também po<strong>de</strong> vir a gerar atrasos, dado que se torna necessário expropriar<br />

zonas com gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> parcelas/Km e elevados níveis <strong>de</strong> ocupação, o que incrementa o risco<br />

assumido pelo Estado.<br />

Sendo certo que, <strong>de</strong> concessão para concessão 43 , o regime varia, no que respeita à condução dos<br />

processos <strong>de</strong> expropriação e ao seu pagamento, a verda<strong>de</strong> é que se trata <strong>de</strong> custos para os quais<br />

não existe uma estimativa, mas tudo indicia virem a ser bastante elevados.<br />

8 AS IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS CONCESSÕES SCUT PARA O ESTADO<br />

Importa agora aferir do envolvimento financeiro efectivo do Estado nas Concessões SCUT.<br />

Existem <strong>de</strong>terminados custos imputados ao Estado que resultam, no essencial, da matriz <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>s e obrigações <strong>de</strong>finida contratualmente, e cujos encargos envolvidos escapam à<br />

programação financeira resultante dos diversos cenários <strong>de</strong> tráfego relativos à estrutura <strong>de</strong> bandas.<br />

Conforme já exposto, o custo efectivo <strong>de</strong>stes contratos para o erário público não <strong>de</strong>corre<br />

exclusivamente dos pagamentos contratualizados, relativos às Portagens SCUT.<br />

Para a formação dos encargos globais com estas concessões, haverá ainda que entrar em linha <strong>de</strong><br />

conta com os riscos da concessão imputados ao Estado.<br />

Globalmente, concorrem para a formação do custo total das concessões SCUT as seguintes<br />

componentes:<br />

Ä Pagamentos contratualizados (pagamentos fixos e portagens SCUT);<br />

Ä encargos com os processos expropriativos;<br />

Ä encargos com reequilíbrios financeiros;<br />

Ä encargos com o alargamento das vias.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

43 Assim, nas Concessões Beira Interior e Interior Norte, é ao Estado que compete a condução e realização dos processos<br />

expropriativos, bem como o pagamento das in<strong>de</strong>mnizações respectivas (<strong>de</strong>rivadas das expropriações, imposição <strong>de</strong> servidões ou<br />

outros ónus ou encargos <strong>de</strong>las <strong>de</strong>rivados). Nas Concessões da Costa <strong>de</strong> Prata, Beiras Litoral e Alta e Algarve, cabe ao Estado a<br />

condução e realização dos processos expropriativos, cabendo, contudo, à Concessionária o pagamento das in<strong>de</strong>mnizações até ao<br />

valor <strong>de</strong> € 27.433.884,34; € 24.939.894,85 e € 11.971.<strong>14</strong>9,75, respectivamente. No que respeita à Concessão do Norte<br />

Litoral, cabe à Concessionária quer a condução e realização dos processos (à excepção dos actos que caiba ao Estado efectuar,<br />

por natureza), quer o pagamento total das in<strong>de</strong>mnizações.<br />

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