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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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7.4 Risco da ocorrência <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> Força Maior<br />

Nos termos dos contratos <strong>de</strong> concessão, consi<strong>de</strong>ram-se eventos <strong>de</strong> força maior, os acontecimentos<br />

imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> das partes ou<br />

das circunstâncias pessoais das concessionárias. Têm por efeito exonerar as mesmas da<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

excepto no que respeita aos eventos “seguráveis” e comercialmente aceitáveis.<br />

Constituem, nomeadamente, eventos <strong>de</strong> força maior, actos <strong>de</strong> guerra ou subversão, hostilida<strong>de</strong> ou<br />

invasão, tumulto, rebelião ou terrorismo, epi<strong>de</strong>mias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio,<br />

inundações catastróficas, ciclones, tremores <strong>de</strong> terra e outros cataclismos naturais que afectem as<br />

activida<strong>de</strong>s compreendidas na Concessão.<br />

Os riscos resultantes <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> força maior, constituem uma classe <strong>de</strong> riscos, que as<br />

concessionárias não se encontram preparadas para assumir, procurando, por isso, transferi-los para<br />

as companhias <strong>de</strong> seguro, o quanto possível, sobrando para o Estado conce<strong>de</strong>nte “os efectivamente<br />

não controláveis”.<br />

Perante a ocorrência <strong>de</strong> um caso <strong>de</strong> força maior, nos termos do contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

vislumbram-se duas situações possíveis:<br />

A reposição do equilíbrio financeiro da concessão;<br />

ou a resolução do contrato <strong>de</strong> concessão, caso se verifique a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumprimento do contrato ou a reposição do equilíbrio financeiro se revele <strong>de</strong>masiado<br />

onerosa.<br />

Verificando-se a resolução do contrato <strong>de</strong> concessão, o Estado assumirá todos os encargos<br />

relativos aos contratos <strong>de</strong> financiamento, excepto no que respeita a eventuais incumprimentos<br />

ocorridos anteriormente à verificação do evento <strong>de</strong> força maior ou seus efeitos.<br />

7.5 Risco da verificação <strong>de</strong> alterações legislativas <strong>de</strong> carácter específico<br />

Apenas as alterações legislativas <strong>de</strong> carácter específico que tenham um impacto directo sobre os<br />

proveitos e custos respeitantes às activida<strong>de</strong>s integradas na concessão são relevantes para<br />

<strong>de</strong>terminar a obrigação <strong>de</strong> repor o equilíbrio financeiro por parte do Estado.<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão excluem expressamente <strong>de</strong>stas as alterações à lei fiscal e à lei<br />

ambiental.<br />

As alterações legislativas <strong>de</strong> carácter específico e as modificações unilaterais impostas pelo<br />

conce<strong>de</strong>nte são riscos classicamente assumidos pelo Estado, na medida em que afectam<br />

negativamente os resultados das concessionárias, dando por isso, a estas, o direito à reposição do<br />

equilíbrio financeiro.<br />

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