Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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Assim sendo, se é certo que o recurso pelo Estado a este tipo <strong>de</strong> parcerias o alivia das tarefas<br />
objecto das mesmas e que à partida seriam suas, também não é menos verda<strong>de</strong> que lhe aporta<br />
acrescidas responsabilida<strong>de</strong>s, novas exigências, novos <strong>de</strong>safios, em matéria <strong>de</strong> gestão e controlo<br />
dos dinheiros públicos.<br />
4.2 O Programa <strong>de</strong> concessões SCUT<br />
O programa <strong>de</strong> concessões SCUT foi introduzido em Portugal, em 1997, através do Dec.-Lei n.º<br />
267/97 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro.<br />
O art. 15º n.º 3 da Lei <strong>de</strong> Bases do Sistema <strong>de</strong> Transportes Terrestres 8 , permite o recurso à figura<br />
das concessões, quando refere que “A construção e exploração <strong>de</strong> auto-estradas e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />
obras <strong>de</strong> arte, nomeadamente pontes e túneis, integradas na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> estradas nacionais 9<br />
po<strong>de</strong>rá ser objecto <strong>de</strong> concessão (…)”. Estas tarefas, à partida, encontram-se cometidas à<br />
Administração Central.<br />
Ao Governo, cabe <strong>de</strong>cidir os lanços <strong>de</strong> auto-estrada a incluir na concessão e os programas <strong>de</strong><br />
construção.<br />
Segundo o mesmo diploma, em regra, <strong>de</strong>verão ser objecto <strong>de</strong> concessão os lanços <strong>de</strong> auto-estrada<br />
que correspondam a trajectos <strong>de</strong> longa distância, <strong>de</strong>vendo ser excluídos os que, pela sua localização<br />
em áreas urbanas ou em acessos imediatos aos gran<strong>de</strong>s centros urbanos, portos ou aeroportos,<br />
<strong>de</strong>vam ser construídos pela Administração Central. Note-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que estes aspectos não<br />
se verificam praticamente nas actuais Concessões SCUT, construídas em zonas <strong>de</strong> acesso<br />
imediato a gran<strong>de</strong>s centros urbanos e algumas não correspon<strong>de</strong>ndo a trajectos <strong>de</strong> longa<br />
distância 10 .<br />
Refere ainda a lei, expressamente, que as concessões serão exploradas em regime <strong>de</strong> portagem e<br />
que o regime das concessões será objecto <strong>de</strong> legislação especial. Sublinhe-se, <strong>de</strong> novo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já,<br />
que as Concessões em regime <strong>de</strong> portagem SCUT (sem cobrança aos utilizadores) não<br />
foram previstas pelo legislador da LBTT, o qual apenas admitia o recurso a mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><br />
concessões com portagem efectiva, isto é, com cobrança aos utentes.<br />
Conforme referido, o programa <strong>de</strong> concessões SCUT veio a ser introduzido no nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico pelo mencionado Dec.-Lei n.º 267/97 11 .<br />
8 Lei n.º 10/90 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março.<br />
9 A Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estradas Nacionais é <strong>de</strong>finida no Plano Rodoviário Nacional (actualmente, o Dec.-Lei n.º 222/98 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho,<br />
alterado pela Lei n.º 98/99 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho) e inclui a re<strong>de</strong> fundamental - integrada pelos itinerários principais – e a re<strong>de</strong><br />
complementar – integrada pelos itinerários complementares e outras estradas, conforme previsto no art. <strong>14</strong>º da Lei <strong>de</strong> Bases.<br />
A re<strong>de</strong> <strong>de</strong> estradas nacionais constitui bem do domínio público do Estado.<br />
10 Concessões da Costa <strong>de</strong> Prata e Norte Litoral, por exemplo.<br />
11 O Dec.-Lei n.º 267/97 previa o lançamento das Concessões SCUT da Costa <strong>de</strong> Prata, Beira Interior, Algarve, Gran<strong>de</strong> Porto e<br />
Interior Norte e Beiras Litoral e Alta (esta última apenas para efeitos <strong>de</strong> aumento do número <strong>de</strong> vias, conservação e<br />
exploração). Posteriormente, pelo Dec.-Lei n.º 119-B/99 <strong>de</strong> <strong>14</strong> <strong>de</strong> Abril, foi ainda previsto o lançamento da SCUT do Norte<br />
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