Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
SCUT Interior Norte<br />
No que respeita ao lanço Vila Real/Vila Pouca <strong>de</strong> Aguiar/Chaves (fronteira), verificou-se aprovação<br />
<strong>de</strong> traçado fora dos corredores previstos na proposta, o que faz incorrer o Estado na obrigação <strong>de</strong><br />
repor o equilíbrio financeiro da concessão, em montante ainda não quantificado. A concessionária já<br />
solicitou o início das negociações.<br />
No que respeita ao lanço Régua/Vila Real verifica-se atraso na execução dos 3Km iniciais,<br />
motivado pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter a avaliação ambiental os referidos 3 Km, o que não era<br />
previsível, visto o Estado ter dado como garantida aos concorrentes a aprovação ambiental do<br />
mesmo na fase <strong>de</strong> concurso. Este “erro” do Estado conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá conduzir a uma reposição<br />
do equilíbrio financeiro ou dar origem a uma in<strong>de</strong>mnização à concessionária <strong>de</strong>corrente da fase précontratual.<br />
Esta, à data da auditoria, não havia ainda solicitado o início das negociações.<br />
Em contrapartida, também se constatou ter-se a concessionária constituído na obrigação <strong>de</strong> repor o<br />
equilíbrio financeiro da Concessão a favor do Estado, por a aprovação ambiental no lanço IP 3 –<br />
IP5/Castro Daire Sul implicar um menor custo (valor estimado <strong>de</strong> € 453 906). De notar que este é o<br />
único contrato on<strong>de</strong> se prevê esta obrigação por parte da concessionária.<br />
SCUT Beiras Litoral e Alta<br />
Nesta concessão, verifica-se que os traçados aprovados ambientalmente (que privilegiam a<br />
duplicação do actual traçado do IP 5) não são coinci<strong>de</strong>ntes com a proposta da concessionária<br />
(excepto em alguns trechos), o que é susceptível <strong>de</strong> gerar obrigação <strong>de</strong> reposição do equilíbrio<br />
financeiro pelo conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja aumento <strong>de</strong> custos.<br />
No tocante à Ponte sobre o Rio Côa, foram disponibilizados, pelo Estado, na fase <strong>de</strong> concurso,<br />
entre outros elementos, um estudo prévio elaborado para a JAE, no qual se preconizava o<br />
alargamento da Ponte, com reforço da sua estrutura, mencionando o Estado expressamente não se<br />
responsabilizar por esses elementos, que po<strong>de</strong>riam, todavia, ser utilizados pelos concorrentes.<br />
Na fase <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong> execução, foi concluído pela concessionária não ser possível o alargamento,<br />
consi<strong>de</strong>rando esta ter direito à reposição do equilíbrio da concessão, por qualquer alternativa se<br />
revelar mais cara, tendo o conce<strong>de</strong>nte alegado a expressa <strong>de</strong>sresponsabilização do Estado na<br />
disponibilização <strong>de</strong>sses elementos e, consequentemente, a não obrigação por parte do mesmo em<br />
repor o equilíbrio financeiro da concessão nestas circunstâncias.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
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