Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Para além dos pagamentos baseados na utilização, está, também, previsto um mecanismo <strong>de</strong><br />
pagamentos com base no <strong>de</strong>sempenho do concessionário, medido por níveis <strong>de</strong> sinistralida<strong>de</strong> e<br />
disponibilida<strong>de</strong> das vias, mecanismo esse, que conduzirá a atribuição <strong>de</strong> prémios ou multas.<br />
A primeira característica relativa a este mo<strong>de</strong>lo advém, basicamente, da seguinte i<strong>de</strong>ia: “obtém já o<br />
empreendimento e paga-o <strong>de</strong>pois”.<br />
As condicionantes orçamentais e o défice <strong>de</strong> infra-estruturas rodoviárias estão na origem da filosofia<br />
<strong>de</strong> tal mo<strong>de</strong>lo, assumindo esta operação, na sua essência financeira, as características <strong>de</strong> uma<br />
aquisição a crédito ou <strong>de</strong> um leasing.<br />
Assim, uma das suas consequências, será a diluição do esforço orçamental por cerca <strong>de</strong> 30 anos.<br />
Uma outra característica respeita à própria natureza da figura da concessão, que implica, por parte<br />
do concessionário, a assunção <strong>de</strong> riscos. Trata-se <strong>de</strong> um aspecto importante, que importa valorizar,<br />
se tivermos em conta que os riscos associados à construção pelo Estado <strong>de</strong> obras públicas têm tido<br />
consequências bastante negativas para o erário público, quer pelos elevados <strong>de</strong>svios verificados no<br />
custo das obras, quer igualmente pelo <strong>de</strong>slizamento dos prazos <strong>de</strong> conclusão das mesmas.<br />
A antecipação dos timings <strong>de</strong> conclusão dos empreendimentos constitui, também, uma<br />
característica <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concessão, uma vez que o Estado, ao prescindir da sua posição<br />
tradicional <strong>de</strong> dono da obra, possibilita os ganhos <strong>de</strong> eficiência e eficácia da gestão privada, aos<br />
quais, não é alheio o facto <strong>de</strong> parte substantiva dos pagamentos do Estado às concessionárias se<br />
encontrar condicionada à entrada em serviço dos lanços <strong>de</strong> estrada objecto <strong>de</strong> concessão.<br />
4.2.3 Caracterização Jurídica<br />
• Natureza Jurídica<br />
Segundo o estipulado no Artigo 6º dos contratos <strong>de</strong> concessão, “A Concessão é <strong>de</strong> obra pública<br />
e é estabelecida em regime <strong>de</strong> exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu<br />
objecto”.<br />
Tendo em atenção o objecto dos contratos, os mesmos revelam-se, juridicamente, como contratos<br />
<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> obras públicas, revestindo, ainda, <strong>de</strong> forma acessória, a natureza <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />
concessão <strong>de</strong> exploração do domínio público, no que respeita à parte do seu objecto em que as<br />
adjudicatárias ficam encarregues <strong>de</strong> explorar lanços <strong>de</strong> estradas já construídas e que integravam,<br />
consequentemente, o domínio público do Estado <strong>14</strong> .<br />
22<br />
<strong>14</strong> Nos termos do art.<strong>14</strong>ª da Lei n.º 10/90 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março (Lei <strong>de</strong> Bases dos Transportes Terrestres), a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> estradas nacionais<br />
constitui um bem do domínio público do Estado.