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Relatório de Auditoria nº 14/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Acresce que, tendo em atenção o carácter vinculativo das <strong>de</strong>cisões das autorida<strong>de</strong>s<br />

ambientais, o objecto da concessão, no que respeita aos lanços a construir, po<strong>de</strong> vir a ser<br />

completamente divergente daquele que consta da proposta adjudicada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concurso público, o que não <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> pôr em causa os princípios da concorrência, da<br />

estabilida<strong>de</strong> e da igualda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem subjazer a estas adjudicações.<br />

Numa situação extrema, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AIA po<strong>de</strong> não aprovar qualquer uma das<br />

alternativas que lhe é apresentada, para cada lanço, o que po<strong>de</strong> conduzir à inviabilida<strong>de</strong> da<br />

implementação do projecto, se se houverem esgotado as alternativas.<br />

Como se referiu, todo este processo po<strong>de</strong> conduzir a atrasos significativos no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das concessões. O que se preten<strong>de</strong>u ganhar com o lançamento rápido dos<br />

concursos, mas sem o <strong>de</strong>vido planeamento e acautelamento <strong>de</strong>stas circunstâncias, po<strong>de</strong> vir<br />

a per<strong>de</strong>r-se com as <strong>de</strong>longas e contingências inerentes a estes procedimentos.<br />

Esta situação po<strong>de</strong>ria ter sido evitada se a aprovação ambiental fosse prévia ao<br />

lançamento das concessões, conforme, aliás, recomendou a Comissão Europeia (CE) na<br />

sua Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e<br />

ao Comité das Regiões relativa à Parcerias Sector Público/Sector Privado no contexto dos<br />

Projectos da Re<strong>de</strong> Transeuropeia <strong>de</strong> Transportes (COM (97) 453 final), em cujo ponto 3.5.,<br />

refere que “As consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> protecção ambiental <strong>de</strong>vem ser tratadas estrategicamente<br />

na fase mais incipiente possível durante o processo <strong>de</strong> planeamento do projecto”.<br />

Assim como não <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> o recomendar, no seu estudo, os Consultores do XIII<br />

Governo Constitucional, os quais claramente referem 41 que “A JAE <strong>de</strong>verá assegurar<br />

sempre que possível que a elaboração e aprovação dos E.P. [Estudos Prévios] e E.I.A.<br />

[Estudos <strong>de</strong> Impacte Ambiental] dos troços a concessionar, para um perfil <strong>de</strong> auto-estrada,<br />

antes do lançamento dos respectivos concursos 42 ”, bem como, que “(…) é extremamente<br />

importante que, aquando do lançamento das concessões, os troços <strong>de</strong> estrada a construir ou<br />

duplicar tenham já o seu processo <strong>de</strong> planeamento substancialmente avançado, em<br />

particular no tocante a avaliação ambiental, ie, possuam já EPs e EIAs aprovados<br />

respeitantes a um perfil <strong>de</strong> auto-estrada.”<br />

Por outro lado, mesmo não tendo feito aprovar previamente os projectos, no que respeita à<br />

vertente ambiental, o Estado <strong>de</strong>veria ter salvaguardado, pelo menos, que houvesse<br />

sintonia e coor<strong>de</strong>nação entre as entida<strong>de</strong>s envolvidas (MOPTC e MTA), que passaria,<br />

nomeadamente, pela sensibilização do MTA para as questões em causa ou pela da criação<br />

<strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalho conjunto que congregasse elementos das mesmas, o que não<br />

parece ter-se verificado.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

41 Vi<strong>de</strong> ponto 6.2.1. – 1,2 <strong>de</strong>sse estudo.<br />

42 Negrito da equipa <strong>de</strong> auditoria.<br />

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