02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de<br />

acordo com a legislação tributária vigente. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste<br />

SINIEF 08/07)<br />

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de<br />

qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (AC pelo Dec.13450, de<br />

13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 196-D deste regulamento, forem diferenciadas somente pelo<br />

ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se<br />

informação explicando as razões para esta ocorrência. (AC pelo Dec.16485, de 17.01.12 – efeitos a partir de 05.10.11 –<br />

Ajuste SINIEF 10/11)<br />

Art. 196-R. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta<br />

subseção: (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE. (efeitos a partir de<br />

1º.07.10 – Ato COTEPE 06/10) (NR dada pelo Dec. 16573, de 09.03.12 – efeitos a partir de 1º.07.10)<br />

II - deverão ser observadas as normas do Convênio ICMS 110/08 e da legislação estadual, para a aquisição do<br />

formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a<br />

exigência de Regime Especial. (NR dada pelo Dec. 14169, de 27.03.09 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Ato COTEPE<br />

35/08)<br />

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.<br />

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que<br />

não a prevista no “caput”.<br />

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas<br />

quarta e quinta do Convênio 58/95.<br />

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança<br />

– PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de <strong>30</strong> de junho de 1995, quando os formulários se<br />

destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do<br />

estoque. (NR dada pelo Dec.15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 13.07.10 – Ajuste SINIEF 09/10)<br />

Art. 196-S. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e,<br />

consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme padrão<br />

estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de<br />

1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />

Art. 196-T. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará<br />

sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (AC pelo Dec.13450,<br />

de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e de destino das<br />

mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.<br />

Art. 196-U. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em<br />

leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (NR dada pelo<br />

Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);<br />

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;<br />

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura<br />

de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do<br />

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.<br />

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:<br />

I – A identificação do emitente;<br />

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:<br />

a) chave de Acesso;<br />

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!