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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação<br />

nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.<br />

Art. 816-J. Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada destinatária das<br />

mercadorias, que seja signatária do Protocolo ICMS 40/07, que poderão ser incorporados às suas respectivas base de<br />

dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada signatário.<br />

CAPÍTULO LX<br />

DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO<br />

Art. 817. Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material<br />

secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder à industrialização e que<br />

seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da<br />

encomenda, observar-se-á o seguinte (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 42):<br />

I – o estabelecimento fornecedor deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 189<br />

constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que o produto<br />

será entregue, bem como a declaração de que se destina a industrialização;<br />

b) efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal referida na alínea anterior, quando devido, que será aproveitado<br />

com crédito pelo adquirente, se for o caso;<br />

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento<br />

industrializador, mencionando além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal<br />

referida na alínea “a” deste inciso e nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente por cuja<br />

conta e ordem será a mercadoria industrializada;<br />

II – o estabelecimento industrializador deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, da qual,<br />

além das exigências previstas no artigo 189, constarão nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do<br />

fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para<br />

industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;<br />

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque<br />

do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.<br />

Art. 818. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento<br />

industrializador antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio S/Nº<br />

SINIEF, de 15/12/70, art. 43):<br />

I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do<br />

imposto, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 189:<br />

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda,<br />

que será identificado na nota;<br />

b) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento,<br />

bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) de seu emitente;<br />

II – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das<br />

exigências previstas no artigo 189:<br />

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento,<br />

bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) de seu emitente;<br />

b) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;<br />

c) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando<br />

deste o valor da mercadoria empregada;<br />

d) destaque do imposto devido sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado<br />

como crédito, se for o caso.<br />

CAPÍTULO LXI<br />

DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS NÃO MEDIDOS <strong>DE</strong> TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, CUJO<br />

PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA (Convênio ICMS 52/05)<br />

(AC pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 01.08.05)

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