02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 331-C. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de<br />

intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com<br />

relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos,<br />

comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários<br />

públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou<br />

indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.<br />

§ 1º As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das<br />

obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a<br />

respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em<br />

ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares,<br />

além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos<br />

de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições<br />

previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o<br />

informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.<br />

TÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />

CAPITULO I<br />

DO SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />

SEÇÃO I<br />

DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO<br />

Art. 332. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de<br />

passageiros e de cargas que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de<br />

créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS nos termos deste capítulo (Ajuste<br />

SINIEF 10/89, cláusula primeira).<br />

Art. 333. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria que será executada no estabelecimento que<br />

efetue a contabilidade da concessionária (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula segunda).<br />

§ 1º As concessionárias de serviço de âmbito nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito em cada<br />

Estado em que prestarem serviço, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de<br />

Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo comprovante do<br />

recolhimento do imposto.<br />

§ 2º As concessionária de serviço de âmbito regional manterão um estabelecimento inscrito no Estado onde tenha<br />

sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nos Estados onde prestem serviços, sendo que os documentos<br />

citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Art. 334 – As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o<br />

Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e<br />

as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os<br />

seguintes dados: (Ajuste SINIEF 10/89, cláusula terceira)<br />

I – a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";<br />

II – o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;<br />

III – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);<br />

IV – os números dos documentos citados no "caput" deste artigo;<br />

V – o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);<br />

VI – o código de classe ocupada ("F" – primeira; "S" – executiva; "K" – econômica);<br />

VII – o tipo do passageiro ("DAT" – adulto; "CHD" – meia passagem; "INF" – colo);<br />

VIII – a hora, a data e o local do embarque;<br />

IX – o destino;<br />

X – a data do início da prestação do serviço.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!