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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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11 – Óleo Diesel; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 01.01.2000)<br />

12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia. (NR Dada pelo Dec.13363, de 27.12.07 – efeitos a<br />

partir de 28.12.2007)<br />

d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir<br />

de 01.01.2000)<br />

e) 17% (dezessete por cento) nos demais casos. (AC Pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de<br />

01.01.2000)<br />

f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo: (Lei nº 2938, de<br />

26.12.12 – efeitos a partir de 26.03.13) (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 26.03.13)<br />

1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por<br />

cento);<br />

2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);<br />

3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);<br />

4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);<br />

5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);<br />

g) <strong>30</strong>% (trinta por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos; (Lei nº 2947, de 26.12.12 – efeitos a partir<br />

de 26.03.13) (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 26.03.13)<br />

h) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com os seguintes bens ou mercadorias: (Lei nº 2947, de 26.12.12 –<br />

efeitos a partir de 26.03.13) (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 26.03.13)<br />

1. cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas nas posições 2202 da NBM/SH;<br />

2. joias.<br />

II – 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese dos incisos III e IV; ;<br />

(NR Dada pelo Dec.17455, de 26.12.12 – efeitos a partir de 01.01.2013)<br />

III – 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual.<br />

IV – 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado<br />

o disposto no Capítulo LXVI do Título VI deste Regulamento. (AC pelo Dec.17455, de 26.12.12 – efeitos a partir de<br />

01.01.2013)<br />

§ 1º Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando: (Renumerado de parágrafo único para §<br />

1º Dec. 9674, 27/09/01)<br />

1 – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, estiverem situados neste Estado;<br />

2 – da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;<br />

3 – da prestação de serviço de transportes iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou<br />

emitida no estrangeiro e recebida no País;<br />

4 – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, e não<br />

for contribuinte do imposto;<br />

5 – da arrematação de mercadoria ou bem importado e apreendido;<br />

6 – da realização de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal hábil.<br />

7 – o destinatário da mercadoria ou do serviço não for contribuinte do imposto.<br />

8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça<br />

ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de<br />

contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS 137/02. (AC pelo Dec.13176, de<br />

05.10.07 – efeitos a partir de 12.07.07 – Conv.ICMS 137/02)<br />

§ 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (AC Dec. 9674, 27/09/01 – efeitos publicação)

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