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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 179-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento<br />

do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (AC pelo Dec.17539, de 05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 – Aj.<br />

SINIEF 10/12)<br />

I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do<br />

ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios<br />

especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;<br />

II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser<br />

informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que<br />

o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.<br />

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este<br />

artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte<br />

ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do<br />

correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração<br />

do ICMS ________. (AC pelo Dec. 17678, de 27.03.13 – efeitos a partir de 20.12.12 – Aj.SINIEF 25/12)<br />

Art. 180. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confeccionar Nota Fiscal Avulsa, obedecidos os ditames do<br />

artigo 294.<br />

Art. 181. Relativamente a utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos do artigo 176, observar-se-á<br />

o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97)<br />

I – na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:<br />

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal<br />

Fatura a que se refere o § 7º do artigo 189 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações<br />

de entrada das de saída; (Conv. SINIEF S/Nº, de 15/12/70, art. 11, I, “a”) (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos<br />

a partir de 1º.10.05)<br />

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver<br />

interesse do contribuinte;<br />

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de<br />

subsérie;<br />

II – na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:<br />

a) será adotada a série “D”;<br />

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra<br />

indicativa da série;<br />

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;<br />

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos<br />

estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;<br />

III – nas Prestações de Serviços de transporte, comunicações e energia elétrica: (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º)<br />

a) "B" – na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste<br />

Estado ou no exterior;<br />

b) "C" – na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro<br />

Estado;<br />

c) "D" – na prestação de serviço de transporte de passageiros;<br />

d) "F" – na utilização do Resumo do Movimento Diário.<br />

§ 1º Em relação às operações e prestações a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, é permitido o uso: (AC<br />

pelo Dec.11777, de 29.08.05 – Ajuste SINIEF 01/95 – efeitos a partir de 1º.01.95)<br />

I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando operações e prestações, devendo constar<br />

a designação “Série Única”;<br />

II – das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as<br />

quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

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