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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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VIII – o valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído por crédito presumido, observado o disposto no<br />

inciso IV do artigo 39;<br />

XI – em relação à mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em<br />

parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.<br />

§ 1º Entende-se, por saídas sem débito do imposto:<br />

1 – as beneficiadas por isenção ou não incidência;<br />

2 – as beneficiadas por imunidade tributária;<br />

3 – cuja entrada tenha sido objeto de substituição tributária com o imposto retido na fonte ou recolhido<br />

antecipadamente.<br />

§ 2º Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá<br />

por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em decreto do Poder Executivo.<br />

Art. 42. Fica expressamente vedado (Lei 688/96, art. 37)<br />

I – a restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer<br />

estabelecimento, bem como a transferência do mencionado saldo a outro estabelecimento;<br />

II – o aproveitamento de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.<br />

III - a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha<br />

crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.<br />

(Convênio ICMS 20/08) (AC pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 1º.05.08 – CONV.ICMS 20/08)<br />

Art. 43. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se<br />

destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização dos serviços, nos seguintes casos<br />

(Lei 688/96, art. 31, §§ 1º, 2º e 3º):<br />

I – resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;<br />

II – que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;<br />

III – para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente<br />

não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;<br />

IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto<br />

resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;<br />

V – quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido<br />

do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.<br />

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto<br />

quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:<br />

1 – os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;<br />

2 – as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive<br />

transporte e alimentação;<br />

3 – obras de arte;<br />

4 – artigos de lazer, decoração e embelezamento.<br />

§ 2º Relativamente aos incisos III e IV deste artigo, fica ressalvado que acordo entre os Estados poderá dispor sobre<br />

a não aplicação, no todo ou em parte, dos referidos dispositivos, conforme autoriza o artigo 20, § 4º, da Lei Complementar<br />

nº 87, de 13 de setembro de 1996.<br />

§ 3º Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV deste artigo, permitem ao<br />

estabelecimento que as praticar, na forma deste regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às<br />

isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.<br />

§ 4º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para o uso, no período de<br />

apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma do inciso IV deste artigo,<br />

será proporcional à razão entre a soma das operações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo<br />

período.

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