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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo, a fim de ser<br />

autenticado.<br />

Art. 328. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias<br />

contados da data da comunicação oficial da ocorrência, os valores das operações a que se referir o livro ou documento<br />

extraviado ou inutilizado, para efeito de verificação do pagamento do imposto.<br />

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazêla<br />

e, bem assim, nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será<br />

arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os pagamentos efetivamente<br />

comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.<br />

Art. 329. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não<br />

efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada<br />

a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.<br />

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será submetida ao visto da repartição fiscal<br />

de jurisdição do contribuinte no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.<br />

Art. 3<strong>30</strong>. O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a<br />

mercadoria recebida, deverá providenciar junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição<br />

competente.<br />

Art. 331. Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo<br />

na repartição fiscal de sua jurisdição.<br />

CAPÍTULO XXIV<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA <strong>DE</strong> PILHAS E BATERIAS<br />

USADAS (AC pelo Decreto nº 9365, de 06.02.01)<br />

Art. 331-A. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar,<br />

armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição chumbo,<br />

cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores,<br />

para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 11/04 –<br />

efeitos a partir de <strong>30</strong>.09.04)<br />

I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas<br />

que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo<br />

“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais –<br />

Ajuste SINIEF 11/04”; e (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 11/04 – efeitos a partir de <strong>30</strong>.09.04)<br />

II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos<br />

fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”<br />

a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”. (NR dada pelo Dec.<br />

11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 11/04 – efeitos a partir de <strong>30</strong>.09.04)<br />

Art. 331-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a<br />

remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os<br />

destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de<br />

Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”,<br />

sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a<br />

utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos – e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação<br />

Ambiental, com porte pago. (AC pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Aj. SINIEF 12/04 – efeitos a partir de 15.12.04)<br />

§ 1º O envelope conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.<br />

§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – remeterá à Coordenadoria da<br />

Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que realizar operações, relação de controle e<br />

movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade<br />

coletada e encaminhada aos destinatários.<br />

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS informará também os contribuintes participantes do referido programa,<br />

atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.<br />

CAPÍTULO XXV<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />

(AC pelo Dec. 12707, de 07.03.07 – efeitos a partir 1º.01.07)

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