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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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métodos houver diferença de valor superior a 20% (vinte por cento). (AC pelo Dec. 16573 de 09.03.12 – efeitos a partir de<br />

09.03.12)<br />

§ 4º-D. No caso de remessa de mercadorias para a ALCGM, a diferença entre os dois métodos apontados no § 4º-B<br />

é apurada antes da correção da margem de valor agregado (MVA) nos termos do inciso II do § 7º. (AC pelo Dec. 16598,<br />

de 21.03.12 – efeitos a partir de 21.03.12)<br />

§ 5º A margem do valor agregado a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, será estabelecida por ato do<br />

poder executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda<br />

que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos<br />

respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:<br />

1 – as principais regiões econômicas do Estado;<br />

2 – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;<br />

3 – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes<br />

substituto e substituído.<br />

§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença<br />

entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino<br />

sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.<br />

§ 7º Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim sujeita simultaneamente à<br />

substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser:<br />

(NR dada pelo Dec. 16598, de 21.03.12 – efeitos a partir de 21.03.12)<br />

I – deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no<br />

item 1 da tabela I do anexo IV;<br />

II – corrigida a margem de valor agregado (MVA) segundo a seguinte fórmula: “MVA ajustada específica = [(1 +<br />

MVA-ST de partida) / (1 – ALQ. da op. isentada)]-1”, onde:<br />

a) “MVA-ST de partida” é a margem de valor agregado das mercadorias constantes no anexo V deste regulamento<br />

ou em qualquer outra parte da legislação tributária em que estiver disposta, inclusive as ajustadas;<br />

b) “ALQ. da op. isentada” é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação cujo ICMS seria devido se<br />

não houvesse a isenção;<br />

c) “MVA ajustada específica” é a margem de valor agregado corrigida a ser considerada no cálculo da substituição<br />

tributária.<br />

§ 8º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido<br />

pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da<br />

Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24, de<br />

07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia. (Lei 688/96, art. 24, § 7º AC Lei 787/98 e Decreto nº<br />

8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)<br />

§ 9º Para o cálculo do complemento da substituição tributária, prevista no inciso III deste artigo, quando for<br />

impossível determinar a correspondência entre a mercadoria desinternada e a operação de que decorreu sua entrada,<br />

tomar-se-á o valor do imposto isentado quando da última aquisição da mesma mercadoria pelo estabelecimento. (AC pelo<br />

Dec. 16411, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

§ 10. Não será devido o complemento cuja base de cálculo está prevista no inciso III quando, na operação de<br />

entrada no estabelecimento, o cálculo do ICMS da substituição tributária tomou por base as hipóteses descritas nos §§ 3º,<br />

4º e 4º-A ou quando observou para a correção de sua margem de valor agregado as disposições do inciso II do § 7º. (NR<br />

dada pelo Dec. 16598, de 21.03.12 – efeitos a partir de 21.03.12)<br />

§ 11. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso III deste artigo, corresponderá ao valor<br />

resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do estado de Rondônia sobre a<br />

respectiva base de cálculo. (AC pelo Dec. 16411, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM OPTANTE PELO<br />

SIMPLES NACIONAL<br />

(AC pelo Dec. 16259, de 11.10.11 – efeitos a partir de 1º.06.11 – Conv. ICMS 35/11)<br />

Art. 27-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS<br />

nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA

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