02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 2º A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Receita<br />

Estadual – CRE até o dia 10 (dez) de cada mês.<br />

Art. 1000. A entidade ou sociedade referida no artigo anterior, não aceitará prestação de contas de aditamento ou de<br />

aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.<br />

Art. 1001. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos<br />

com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo<br />

de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.<br />

Art. 1002. Nas transferências de mercadorias entre Órgãos Públicos, seus titulares deverão, antes de iniciada a<br />

operação, comparecer na repartição fiscal de sua jurisdição para colher o visto nos respectivos documentos.<br />

Parágrafo único. Para acobertar operações com sementes, estes documentos só terão validade se estiverem<br />

acompanhados de Certidão expedido pelo órgão competente.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

Art. 1003. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados ou ainda a Unidades da Federação, neste<br />

Regulamento, alcança, também, o Distrito Federal.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 1º Relativamente ao disposto na Seção II, do Caítulo XXI, do Título IV, com relação aos exercícios de 1996 e<br />

1997, a GI/ICMS, deverá ser entregue até 15 de maio de <strong>1998.</strong><br />

Parágrafo único. A GI/ICMS referente ao exercício de 1996, excepcionalmente, abrangerá os dados relativo ao<br />

período de março a dezembro.<br />

Art. 2º Fica suspensa a aplicabilidade do disposto no item 15 da alínea “b” do artigo 12 e no artigo 343 até decisão<br />

final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1601, que arguiu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 120/96.<br />

Art. 3º Na fluência da suspensão de que trata o artigo anterior a alíquota aplicável na prestação interna de transporte<br />

aéreo é de 17% (dezessete por cento).<br />

Art. 4º Efeitos a partir de 1º de setembro de 2000. As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de<br />

Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo<br />

Fiscal de Autenticidade, contida na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C deste Regulamento, terão<br />

validade até <strong>30</strong> de setembro de 2000.” (NR Decreto nº 9199, de 31 de agosto de 2000).<br />

Parágrafo único. No caso previsto no "caput", quando o documento fiscal ainda não estiver impresso, o<br />

estabelecimento gráfico poderá solicitar uma nova autorização, posterior à data de implantação do Selo Fiscal de<br />

Autenticidade, beneficiando-se desta feita com o prazo de validade previsto no parágrafo 5º do artigo 176 do Regulamento.<br />

Art. 5º Relativamente às Notas Fiscais de Produtor e às Notas Fiscais Avulsas já impressas, quanto ao Selo Fiscal<br />

de Autenticidade previsto no inciso I do artigo 374-A as Agências de Rendas deverão tomar as seguintes providências: (AC<br />

Dec 8835, de 03.09.99)<br />

I – Notas Fiscais de Produtor: por não possuírem o campo destinado a anotação do número e série do Selo Fiscal,<br />

na conformidade do § 5º do artigo 374-C, anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por<br />

decalque a carbono, sem emendas ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.<br />

II – Notas Fiscais Avulsas: por não possuírem o campo destinado à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade e nem<br />

o campo destinado à anotação do número e série daquele Selo, na conformidade do § 5º do artigo 374-C:<br />

aplicar o Selo Fiscal no anverso da 1ª via do documento fiscal;<br />

anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por decalque a carbono, sem emendas<br />

ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.<br />

§ 1º As providências determinadas neste artigo deverão ser tomadas de maneira a não prejudicar os dados<br />

essenciais constantes dos documentos fiscais.<br />

Art. 6º Termo final da prorrogação alterado para 31 de março de 2004 pelo Dec. 10883, de 09.02.04 – Fica<br />

prorrogado em dois anos o prazo de validade previsto no § 5º do art. 176, para os documentos fiscais cuja AIDF tenha sido<br />

autorizada até 31/12/2001. (AC pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!