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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;<br />

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em<br />

substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;<br />

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove<br />

ou restaure para utilização.<br />

III – semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:<br />

a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou<br />

industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e<br />

aperfeiçoamento;<br />

b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou<br />

embalagem:<br />

1 – abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;<br />

2 – abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e<br />

carvoejamento;<br />

3 – desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem,<br />

polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;<br />

4 – fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e<br />

flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada<br />

por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de<br />

substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;<br />

5 – resfriamento e congelamento.<br />

Parágrafo único. No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a natureza de primário o produto que<br />

apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AE-17/72,<br />

cláusula primeira, Parágrafo único)<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os<br />

demais Estados, nos termos da alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal (Lei 688/96, art. 4º).<br />

Parágrafo único. O diferimento, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao imposto ficam<br />

condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e, quando devido, ao recolhimento<br />

do imposto nos prazos previstos na legislação tributária. (NR dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de<br />

26.08.03)<br />

SEÇÃO II<br />

DAS ISENÇÕES<br />

Art. 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I deste regulamento (Lei<br />

688/96, art. 4º).<br />

§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.<br />

§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o<br />

imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.<br />

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com<br />

ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.<br />

SEÇÃO III<br />

DO DIFERIMENTO<br />

Art. 7º Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada<br />

operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores ( Lei 688/96, art. 5º).

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