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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;<br />

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;<br />

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da<br />

liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência<br />

do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.<br />

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda,<br />

que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.<br />

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de<br />

classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será<br />

obrigatória a sua informação.<br />

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA<br />

Art. 294. “Nota Fiscal Avulsa” será emitida exclusivamente pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual –<br />

CRE por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE, módulo “DOCFISC”, nos<br />

seguintes casos:(NR dada pelo Dec.10935, de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

I – nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do<br />

ICMS;<br />

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;<br />

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e<br />

municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;<br />

IV – em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição;<br />

V – nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante Sistema de Recolhimento em Valores Fixos<br />

Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, quando<br />

destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto na hipótese em que o<br />

trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário. (NR dada pelo Dec. 16407, de<br />

15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

Art. 295. A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes indicações, conforme modelo Anexo a<br />

este Regulamento (Ajuste SINIEF 02/97):<br />

I – a denominação "Nota Fiscal Avulsa";<br />

II – o número de ordem, de “000.001” até “999.999 (NR dada pelo Dec.10935, de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de<br />

01.04.04)<br />

III – os dados da unidade emissora e o número de controle do processo, impressos por sistema de processamento<br />

de dados no quadro “emitente (NR dada pelo Dec.10935, de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

IV – a natureza da operação ou da prestação de serviço e o respectivo código fiscal; (NR dada pelo Dec.10935, de<br />

<strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

V – a data da emissão;<br />

VI – a data da efetiva saída das mercadorias ou da prestação do serviço; (NR dada pelo Dec.10935, de <strong>30</strong>.03.04 –<br />

efeitos a partir de 01.04.04)<br />

VII – o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, quando a essa esteja obrigado, a<br />

denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste (NR dada pelo Dec.10935, de<br />

<strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

VIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário,<br />

exceto quando esse estiver desobrigado da inscrição (NR dada pelo Dec.10935, de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de<br />

01.04.04)<br />

X – o destaque do ICMS, quando for o caso;<br />

XI – o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

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